Jurisprudência STM 7000021-58.2023.7.00.0000 de 09 de agosto de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
09/01/2023
Data de Julgamento
22/06/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. SUBSTÂNCIA APREENDIDA FORA DO AQUARTELAMENTO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO COMETIDO EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. ART. 202 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAIORIA. Conforme ressai do Termo de Apreensão de Substância Entorpecente acostado aos autos, a pequena porção de material vegetal seco, de coloração castanho esverdeada, foi apreendida na entrada da Unidade, junto à Guarita do Portão das Armas. Além disso, as fotos e o croqui da Unidade comprovam que o local onde a droga foi encontrada era área sob jurisdição militar, mormente porque se encontrava ao lado da guarita da Organização Militar. Portanto, ainda que o Réu não tenha ingressado no aquartelamento, manteve a posse da substância em área que, mesmo adjacente, está sujeita à administração militar. Preliminar de Incompetência rejeitada. Decisão unânime. Os fatos narrados na Denúncia e comprovados pelo conjunto probatório encontram perfeita adequação ao tipo penal descrito no art. 290 do Código Penal Militar, mais especificamente à figura nuclear “trazer consigo”, não socorrendo ao Réu quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. Além disso, considerando que a matéria competencial foi tratada na preliminar prejudicial de mérito, em que ficou comprovado que a substância entorpecente pertencente ao Réu foi encontrada em local sujeito à administração militar, resta afastado o reconhecimento da atipicidade da conduta, conforme requerido pela Defesa. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: “(i) mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) nenhuma periculosidade social da ação, (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada”. No contexto da conduta descrita nos autos, as condições objetivas citadas devem ser analisadas sob o prisma da preservação dos princípios da hierarquia e da disciplina militares. O tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em ambiente militar, consideradas as particularidades da carreira das armas, além de absolutamente reprovável, possui elevado grau de ofensividade e de periculosidade, representando grave violação ao bem jurídico tutelado pela norma penal descrita no art. 290 do Código Penal Militar. Evidencia-se na conduta do Acusado o elemento subjetivo do tipo, ou seja, o dolo consistente na vontade livre e consciente de praticar qualquer das condutas enunciadas pelo tipo. Afinal, ao compulsar detidamente o seu depoimento colhido em Juízo, verifica-se que ele tinha pleno conhecimento de que portar droga em área sujeita à administração militar era proibido. Não por acaso, livrou-se da droga pouco antes de transpassar o portão de entrada, mas, ainda assim, em área sob jurisdição militar. Configura-se o delito descrito no art. 202 do Código Penal Militar quando o agente intoxicar o próprio organismo com álcool ou substância de efeito análogo, provocando a perda da consciência, quando completa, bem como a alteração dos sentidos, sendo que o bem jurídico tutelado é a disciplina militar, que não condiz com tal atitude de desleixo e liberalidade. Vale dizer que a embriaguez é um estado físico e mental que, particularmente nas atividades cotidianas das Instituições Militares, significa um risco extremado para a consecução dos objetivos de cada Força, sendo irrelevantes ao tipo penal se provém esse estado do álcool, da cocaína, enfim, de qualquer outra substância que a possa gerar. Por essa razão, haverá delito se o militar, por exemplo, apresentar-se para o serviço sob efeito de substância entorpecente. A despeito dos argumentos defensivos no sentido de que seria necessária a comprovação técnica, e não meramente testemunhal, mediante teste com etilômetro ou bafômetro, o que não foi feito, é consabido que, na esteira da reiterada Jurisprudência desta Corte Castrense, o laudo pericial não é essencial quando se verificam outros meios para se atestar o estado de embriaguez. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por maioria.