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Jurisprudência STM 7000021-34.2018.7.00.0000 de 22 de outubro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

15/01/2018

Data de Julgamento

18/06/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO.

Ementa

EMENTA. APELAÇÃO. MPM. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTS. 312 E 315 DO CPM. PROCESSO SELETIVO DE CONVOCAÇÃO PARA OFICIAIS TEMPORÁRIOS. 1. A inserção online da falsa informação acerca da realização dos cursos tão somente na Primeira Fase do Processo Seletivo não seria suficiente para prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, atentando contra a administração ou o serviço militar, porquanto deveria ser posteriormente confirmada com a apresentação dos documentos comprobatórios na OM. Não há que se falar em documentos ideologicamente falsos, mas sim em documentos materialmente falsos, cuja autoria da falsificação não foi discutida nos autos. Enquadrar "cadastro online" do site como "documento público" ou "particular", elementares do tipo, seria o caso de analogia in malam partem, vedada em Direito Penal. 2. Configura-se o crime de uso de documento falso (art. 315 do CPM), o qual prescinde de qualquer prejuízo ou resultado naturalístico, sendo delito formal, bastando o simples uso para a tipificação penal, a apresentação de documentos falsos, supostamente comprovantes de capacitações não realizadas pela Ré. 3. Não há falsificação grosseira ou crime impossível quando os documentos e suas cópias apresentam potencial para causar dano. Recurso parcialmente provido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000021-34.2018.7.00.0000 de 22 de outubro de 2019