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Jurisprudência STM 7000021-24.2024.7.00.0000 de 11 de fevereiro de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO

Data de Autuação

24/01/2024

Data de Julgamento

26/06/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,PERDA DO POSTO E DA PATENTE.

Ementa

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MÉRITO. JUSTIÇA COMUM. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO DEFINITIVA. FORÇA AÉREA BRASILEIRA. TENENTE-CORONEL. JULGAMENTO ÉTICODISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DOS MILITARES. PROCEDÊNCIA DO LIBELO ACUSATÓRIO. OFICIAL NÃO JUSTIFICADO. DETERMINAÇÃO DE REFORMA. ART. 16, INCISO II, DA LEI Nº 5.836/1972. PROCEDÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME. Preliminar de ilegitimidade do encaminhamento dos autos do Conselho de Justificação ao STM pelo Comandante da Força sem a representação da Advocacia-Geral da União. O encaminhamento dos autos, nos termos descritos, encontra previsão no art. 13, inciso V, da Lei nº 5.836/1972, sendo despicienda a aplicação subsidiária do inciso I do art. 75 do CPC/2015, haja vista existir, entre os citados dispositivos, mero conflito aparente de normas, a resolver-se em favor da lei do Conselho, em homenagem ao princípio da especialidade. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em 2021, fixou entendimento de que “A remessa do processo administrativo especial oriundo de Conselho de Justificação ao STM não depende de capacidade postulatória, a exigir a atuação de advogado público integrante da Advocacia-Geral da União.” (STF - RMS nº 37.764 AgR). Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. Preliminar de nulidade da deliberação do Conselho de Justificação por ter sido tomada em sessão secreta. Na fase administrativa, foi concedido ao Justificante o exercício amplo de seu direito de defesa, por meio da constituição de advogado, da indicação de testemunhas, da apresentação das suas razões, da intimação dos atos e da efetiva participação nos procedimentos que demandassem sua presença e de seu defensor. Considerando a natureza meramente opinativa do Conselho, que não tem função jurisdicional, descabe cogitar da ocorrência de nulidade do procedimento por ele ter sido ultimado em sessão secreta, haja vista que tal pronunciamento não se reveste de definitividade, muito menos implica, diretamente, qualquer sanção ao Justificante. Na Sessão de Julgamento levado a efeito nesta Corte Superior, foram franqueados o irrestrito acesso e a ampla participação da Defesa do Justificante, incluindo redesignação de data, para possibilitar efetiva presença do Advogado constituído. Precedente do STF (RMS nº 37.764 AgR). Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. Preliminar de nulidade da deliberação do Conselho de Justificação por ausência de valoração da prova testemunhal, suscitada pela Defesa. A despeito das alegações do Advogado constituído, o devido exame do pleito exige o revolvimento fático-probatório dos autos, incabível em sede preliminar, sendo melhor examinado por ocasião do mérito, em cotejo com os demais elementos que firmaram a convicção dos membros do Conselho de Justificação. Inteligência do art. 81, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar. Preliminar não conhecida. Decisão unânime. Preliminar defensiva de nulidade do Conselho de Justificação por ofensa ao princípio do ne bis in idem. Consoante o princípio da independência das instâncias, é possível ocorrer a aplicação de reprimenda em razão de prática de ilícito de natureza penal e, ainda, de acordo com o bem jurídico malferido, sucederem-se os desdobramentos quanto aos fatos no âmbito disciplinar funcional, como no Conselho de Justificação, desde que viabilizados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, o que foi devidamente observado nos autos. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Conselho de Justificação aplicado a Tenente-Coronel Aviador, em face de julgamento ético-militar, nos termos do art. 28 da Lei nº 6.880/1980, decorrente de condenação definitiva a 8 (oito) meses de detenção, no âmbito da Justiça Comum, em razão de crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica. O militar deve moldar-se por elevados preceitos éticos e morais, no âmbito privado e profissional, observando sempre o padrão de conduta preconizado na Lei nº 6.880/1980. Embora incontornável a ocorrência de mácula à vida pessoal do Oficial Justificante, os autos demonstraram que os reflexos resultaram em danos de menor intensidade em relação à carreira militar e à imagem institucional da Força. Ainda assim, está-se diante de comportamento indefensável e que não pode ser tolerado em nenhum meio e não pode ser diferente no âmbito das Forças Armadas. Na espécie, a conduta do Justificante descrita no Libelo Acusatório macula os princípios éticos que orientam as atividades castrenses e vulnera a dignidade, a honra, o pundonor militar e o decoro da classe, valores inafastáveis à vida na caserna e extensíveis ao comportamento na vida social e privada. A gravidade constatada na conduta, embora reprovável, não autoriza, no caso concreto, a imposição de sanção mais drástica ao Justificante. Aplicação do princípio da proporcionalidade. Conselho de Justificação julgado procedente para considerar não justificado o Oficial, porém determinando a sua reforma, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei nº 5.836/1972. Decisão unânime.


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