Jurisprudência STM 7000020-78.2020.7.00.0000 de 19 de marco de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ALVARO LUIZ PINTO
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
14/01/2020
Data de Julgamento
12/03/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO NO JUÍZO A QUO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. O apelante cometeu o crime tipificado no art. 240 do CPM por ter subtraído o aparelho telefônico de um aluno do Colégio Militar do Rio de Janeiro. Devidamente comprovados a autoria, a materialidade e o dolo do réu de subtrair o item. Não exsurgem dos autos qualquer causa excludente de culpabilidade. 2. In casu, o ex-militar, apesar de ter tido diversas oportunidades de ter "devolvido o achado" ou "comunicar o ocorrido" a um dos seus superiores, não o fez. A res somente foi devolvida após a sua prisão em flagrante. O modus operandi da ação perpetrada não deixa dúvida sobre a intenção do réu de ter para si coisa alheia. 3. Para o reconhecimento das atenuações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 240 do Codex Castrense, faz-se mister ser de pequeno valor a coisa furtada e/ou sua restituição espontânea por parte do agente antes de se iniciar a ação penal, requisitos não presentes neste processo. 4. Desprovido o apelo. Mantida a sentença. 5. Decisão por unanimidade.