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Jurisprudência STM 7000020-44.2021.7.00.0000 de 17 de novembro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

13/01/2021

Data de Julgamento

26/10/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DA SENTENÇA. “BIS IN IDEM”. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS CRIMINOSOS DIFERENTES COM PARTÍCIPES DIFERENTES. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DO PROCESSO. “ERROR IN PROCEDENDO”. DISSOLUÇÃO DO CONSELHO DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO DE ACORDO COM OS DITAMES LEGAIS. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. NULIDADE PELA NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 433 DO CPPM. NÃO ACOLHIMENTO. SUSTENÇÃO ORAL DISPENSÁVEL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO JUIZ TOGADO. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. CRIME PRATICADO EM COAUTORIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA COMPROVADA. APELO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. Não há ocorrência de bis in idem, uma vez que as condenações do apelante ocorreram em virtude da prática de crimes diferentes, em coautoria com partícipes diversos, em épocas distintas. Por isso, não há que se falar em anulação da sentença, tampouco em condenação indevida. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Ademais, não se vislumbra qualquer nulidade no processo pela dissolução do Escabinato, e julgamento monocrático pelo juiz togado, porquanto, quando o crime é cometido por militar das forças armadas em coautoria com réu civil, a competência para julgamento passa a ser monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar da União, de acordo com o artigo 30, inciso I-B, da Lei nº 8.457/1992. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Igualmente, não há qualquer nulidade na ação penal militar, em razão da não observância do art. 433 do CPPM, que possibilita a apresentação de sustentação oral pelas partes, uma vez que esta disposição não se aplica quando houver o julgamento monocrático pelo Juiz Togado. Preliminar suscitada, de ofício, rejeitada por maioria. O tipo de falsidade ideológica, descrito no art. 312 do CPM é delito de natureza formal, sua consumação dispensa resultado naturalístico, ampara a boa-fé e a credibilidade dos documentos públicos e particulares. A autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas nos autos, que apontaram que o réu militar, valendo-se da prerrogativa de fazer parte da Comissão Examinadora do DETRAN, dentro do 1º RCG, e das facilidades que tinha em razão desse cargo, incluía o nome de civis nas Atas de exame para obtenção da carteira nacional de habilitação, como se estes fossem militares, para que eles obtivessem a habilitação, sem a realização das respectivas provas. Nesse sentido, a apelante civil teve seu nome inserido no referido documento, como se fosse militar, para que conseguisse obter a CNH sem passar pelo procedimento legal. Assim, tanto o graduado como a apelante civil incorreram no delito militar de falsidade ideológica, previsto no art. 312 do CPM. Não provimento dos recursos defensivos. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000020-44.2021.7.00.0000 de 17 de novembro de 2022