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Jurisprudência STM 7000020-10.2022.7.00.0000 de 31 de agosto de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Revisor(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

17/01/2022

Data de Julgamento

10/08/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A LIBERDADE,AMEAÇA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. ART. 209 DO CPM. LESÃO LEVE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. ILICITUDE E CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER CAUSAS LEGAIS OU SUPRALEGAIS DE EXCLUSÃO DO CRIME. TESES DEFENSIVAS NÃO ACOLHIDAS. APELO DESPROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. I. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas nos autos, diante da confissão dos Réus, pelo depoimento da Vítima, das testemunhas e pelo Exame de Corpo de Delito que descreveu as lesões sofridas pelo Ofendido. II. Além da tipicidade formal, o fato se reveste da tipicidade material, tendo em vista que as condutas dos Réus provocaram lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. III. No que tange ao elemento subjetivo do tipo, agiram, livre e conscientemente, com animus laedendi ou animus nocendi. IV. Não há que se falar em inexpressividade das lesões provocadas na Vítima, cujo laudo apontou “edema no lábio superior, com corte superficial do lado esquerdo, edema no lábio inferior, escoriações do lado esquerdo da região lombar e torácica esquerda, edema na perna direita e escoriações na região lateral em terço médio da coxa.” V. Diante do modus operandi dos Réus - que procuraram a Vítima para esclarecimento de fatos que os deixaram irritados - e das consequências das suas condutas, mostra-se inviável, também, o acolhimento da tese subsidiária da Defesa de reconhecimento ao caso em exame da causa de diminuição de pena prevista no art. 209, § 5º, do CPM, sob a alegação de que as lesões foram recíprocas. VI. O fato é típico, ilícito e culpável, sem a presença de quaisquer causas legais ou supralegais de exclusão do crime, motivo pelo qual se impõe a manutenção da Sentença condenatória recorrida. VII. Apelo desprovido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000020-10.2022.7.00.0000 de 31 de agosto de 2022