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Jurisprudência STM 7000019-59.2021.7.00.0000 de 04 de junho de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

13/01/2021

Data de Julgamento

06/05/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO-FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. CRIME DE PECULATO- FURTO. ENUNCIADO SÚMULA Nº 599 DO STJ. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. REQUISITOS DOS ARTS. 77 E 78 DO CPPM. PREENCHIDOS. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. Inconformismo do MPM em face da Decisão que rejeitou a Denúncia oferecida em desfavor do Denunciado como incurso no art. 303, § 2º, do CPM. Quando da análise da Exordial, não é permitido ao magistrado invadir o mérito dos elementos informativos e valorar a conduta do investigado nessa fase pré-processual, entendendo pela aplicação do princípio da insignificância. Em razão do princípio do in dubio pro societate, faz-se necessário, tão somente, a presença de indícios de autoria e de prova de materialidade, bem como dos requisitos dos artigos 77 e 78, ambos do CPPM. Ademais, mesmo que fosse o momento oportuno, dever-se-ia levar em consideração o bem jurídico tutelado para o delito de peculato, qual seja, a Administração Militar. Nesses casos, não se admite a aplicação do princípio bagatelar, pois o que se tutela, in casu, dentre outros primados, é a moralidade administrativa, além dos valores da hierarquia e da disciplina imanentes ao seio da caserna. O mesmo entendimento pela inaplicabilidade do referido princípio, nos crimes contra a administração pública, foi que levou o Superior Tribunal de Justiça a editar o Enunciado nº 599 de sua Súmula de Jurisprudência. Assim, por ocasião da instrução criminal, é que o magistrado analisará a conduta do denunciado, e tanto o Parquet quanto a Defesa terão a oportunidade de produzir provas destinadas ao deslinde dos fatos. Por arremate, da análise dos autos, observa-se que restou demonstrado que a conduta do ora denunciado configurou a prática, em tese, do crime previsto no art. 303, § 2º, do CPM, havendo justa causa para inauguração da ação penal militar. Provimento do Recurso. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000019-59.2021.7.00.0000 de 04 de junho de 2021