Jurisprudência STM 7000018-79.2018.7.00.0000 de 17 de junho de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
09/01/2018
Data de Julgamento
30/05/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,HOMICÍDIO,HOMICÍDIO.
Ementa
HOMICÍDIO. CULPA CONSCIENTE. DOLO EVENTUAL. ASSUNÇÃO DO RISCO DE PRODUÇÃO DO RESULTADO. DECLARAÇÕES DO OFENDIDO IMEDIATAMENTE ANTES DE SUA MORTE. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. INACEITABILIDADE DO RESULTADO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ARREPENDIMENTO. RAZÕES RECURSAIS DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. VINCULAÇÃO AO PEDIDO MINISTERIAL. Age com dolo eventual o militar que, além de toda instrução recebida ao longo do curso de formação de soldado, a cada serviço tirado como guarda do quartel fora submetido às instruções específicas sobre o uso do armamento em serviço, devido ao efetivo perigo de manuseio em situações outras que não sejam de extrema necessidade, e, não premido por necessidade alguma, retira armamento do coldre e brinca com o colega de farda, e aciona o gatilho em sua direção, mesmo com o "cão" da arma voltado para trás. A reação da vítima, momentos antes do falecimento, assume relevante valor probatório, quando translúcida sua contrariedade às explicações fornecidas pelo sujeito ativo, mormente tendo em vista que apenas os dois presenciaram a prática delitiva. Por outro lado, a reação do agente ao presenciar o colega alvejado e a ajuda na condução do socorro não há de ser confundida com a inaceitabilidade do resultado. Demonstra, em verdade, seu imediato arrependimento por ter anteriormente aceitado a possibilidade do disparo em direção a outrem. No âmbito do CPPM, as Razões Recursais do assistente de acusação está adstrita ao pedido condenatório formulado pelo Parquet de primeiro grau, que, no caso, não pleiteou a aplicabilidade de qualificadora. Recurso provido. Decisão unânime.