Jurisprudência STM 7000018-69.2024.7.00.0000 de 29 de outubro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
CELSO LUIZ NAZARETH
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
23/01/2024
Data de Julgamento
19/09/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,ART. 175, CPM - VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,ART. 209, CPM - LESÃO LEVE. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÕES. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ADVOGADO CONSTITUÍDO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS POR DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE JUSTA CAUSA ANTE A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FRAGMENTARIEDADE E DO “NE BIS IN IDEM”. REJEIÇÃO. TROTE. PARTICIPAÇÃO VOLUNTÁRIA. INTEGRIDADE FÍSICA. BEM JURÍDICO. INDISPONIBILIDADE. HIERARQUIA E DISCIPLINA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVÍSSIMA. HEMATOMAS. DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO EVIDENCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TRANSGRESSÃO MILITAR. NÃO CABIMENTO. AGIR DOLOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. ART. 44 DO CP. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STM. SUSPENSÃO DA PENA. ART. 84 DO CPM. PENA SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. VEDAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. Se os argumentos utilizados nos recursos não foram introduzidos de forma genérica e combatem os pontos específicos da Decisão, na medida do inconformismo dos recorrentes, não há que falar em mera repetição de argumentos infirmados na Sentença. Preliminar rejeitada. Unânime. Inexistindo punição por prática de transgressão disciplinar, descabe argumentação acerca de ofensa ao ne bis in idem e ao princípio da fragmentariedade. Preliminar rejeitada. Unânime. Os crimes previstos nos arts. 175 e 176 do CPM tutelam a autoridade e a disciplina militares como bens jurídicos, de maneira que, sendo o sujeito passivo principal de tais delitos o Estado, irrelevante o consentimento da vítima para a configuração deles. Sendo a integridade física também protegida pelos dispositivos mencionados de forma secundária, só pode ser encarada como um bem relativamente disponível se não atentar contra a moral e os bons costumes. Não há que falar em ausência de dolo direto ou eventual por não haver uma vontade dirigida ao resultado, uma vez saber-se que não existe agressão física sem que haja, no mínimo, um risco de lesão. Razão porque também descabida a diminuição da pena de metade, nos termos do art. 159 do CPM. A violência contra inferior e a lesão corporal em outrem são práticas criminosas amplamente difundidas como proibidas no âmbito militar, daí porque serem descabidos a desclassificação para transgressão disciplinar bem como o reconhecimento de erro de direito para fins de atenuação da pena ou para a sua substituição por prisão simples. Os atos cerimoniosos, de honraria e até mesmo os relativos a simples atos administrativos são devidamente regulamentados no âmbito de todas as Forças, não havendo espaço para informalidades relacionadas a brincadeiras violentas que constituam delitos. A suspensão da pena nos termos do art. 84 do CPM não pode ser concedida quando a pena aplicada for superior a 2 (dois) anos. Recursos defensivos desprovidos. Unânime.