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Jurisprudência STM 7000018-35.2025.7.00.0000 de 03 de abril de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Classe Processual

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Data de Autuação

15/01/2025

Data de Julgamento

20/03/2025

Assuntos

1) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO PREVENTIVA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,LIBERDADE PROVISÓRIA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,ART. 290, CPM - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. POSSE DE ENTORPECENTE. ART. 290 DO CPM. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA CAUTELAR QUE SE PROLONGA NO TEMPO. ILEGALIDADE. MEDIDA LIMINAR. DEFERIMENTO. LIBERDADE. CONCESSÃO. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DEFINITIVO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. CONCESSÃO DA ORDEM. A concessão de liminar em habeas corpus, embora possa ter caráter satisfativo, é medida precária e provisória. Sua confirmação ou revisão deve ocorrer no julgamento definitivo do writ. Assim, a obtenção superveniente da tutela requerida não caracteriza, por si só, a perda do objeto. A análise final da legalidade da medida cautelar deferida ainda se faz necessária. No caso, o Paciente foi flagrado com a posse de entorpecente no interior da Unidade Militar onde estava lotado. Em razão disso, foi preso em flagrante. O Juízo a quo converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva. A decisão liminar que revogou a prisão está em consonância com precedentes desta Corte. Em casos semelhantes, tem-se reconhecido que o infrator não costuma permanecer preso por período prolongado após a prisão em flagrante. Dessa forma, ratifica-se a Decisão liminar, que concedeu a liberdade provisória ao Paciente. O entendimento consolidado deste Tribunal é de que a simples posse de substância ilícita no ambiente militar, por si só, não justifica estender a prisão cautelar por muito tempo. A excepcionalidade da medida deve ser observada, com a consequente revogação da prisão preventiva. Ordem concedida. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000018-35.2025.7.00.0000 de 03 de abril de 2025