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Jurisprudência STM 7000016-70.2022.7.00.0000 de 22 de maio de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

14/01/2022

Data de Julgamento

26/04/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 4) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,LICITAÇÕES. 5) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES.

Ementa

APELAÇÃO. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 96, IV. LEI Nº 8.666/1993) E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 315 DO CPM). ABSOLVIÇÃO. MPM. IRRESIGNAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DOLO. USO. FALSO ATESTADO DE CAPACITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INIDONEIDADE DO DOCUMENTO. COMPROVAÇÃO. MEIOS DIVERSOS. PROVIMENTO DO APELO. DECISÃO MAJORITÁRIA. Não obstante a absolvição em relação ao crime de fraude à licitação, subsiste a violação do art. 315 do CPM, tendo em vista a acusada ter apresentado falsa certidão de capacitação técnica e financeira para participar de pregão eletrônico perante a Força Aérea Brasileira. A ausência de perícia no documento apresentado não ilide o crime se a sua inidoneidade puder ser aferida por outros meios, no caso, a informação do Departamento de Pessoal Civil da Marinha do Brasil, que negou sua autenticidade. Não deve prosperar a alegada ausência de dolo da apelada se o documento apresentado beneficiou exclusivamente sua empresa, a qual se sagrou vencedora do certame e executou o contrato firmado com a Administração Militar. Provido o apelo do Ministério Público Militar. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000016-70.2022.7.00.0000 de 22 de maio de 2023