Jurisprudência STM 7000016-70.2022.7.00.0000 de 22 de maio de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
14/01/2022
Data de Julgamento
26/04/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 4) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,LICITAÇÕES. 5) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES.
Ementa
APELAÇÃO. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 96, IV. LEI Nº 8.666/1993) E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 315 DO CPM). ABSOLVIÇÃO. MPM. IRRESIGNAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DOLO. USO. FALSO ATESTADO DE CAPACITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INIDONEIDADE DO DOCUMENTO. COMPROVAÇÃO. MEIOS DIVERSOS. PROVIMENTO DO APELO. DECISÃO MAJORITÁRIA. Não obstante a absolvição em relação ao crime de fraude à licitação, subsiste a violação do art. 315 do CPM, tendo em vista a acusada ter apresentado falsa certidão de capacitação técnica e financeira para participar de pregão eletrônico perante a Força Aérea Brasileira. A ausência de perícia no documento apresentado não ilide o crime se a sua inidoneidade puder ser aferida por outros meios, no caso, a informação do Departamento de Pessoal Civil da Marinha do Brasil, que negou sua autenticidade. Não deve prosperar a alegada ausência de dolo da apelada se o documento apresentado beneficiou exclusivamente sua empresa, a qual se sagrou vencedora do certame e executou o contrato firmado com a Administração Militar. Provido o apelo do Ministério Público Militar. Decisão por maioria.