Jurisprudência STM 7000016-41.2020.7.00.0000 de 22 de junho de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
13/01/2020
Data de Julgamento
28/05/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ESTELIONATO. ART. 251 DO CPM. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. MILITAR REFORMADO À ÉPOCA DOS FATOS. CONDUÇÃO MONOCRÁTICA POR JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. NULIDADE CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. ARTIGO 30, INCISO I- B, DA LEI Nº 8.457/1992. LEI DE ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. ACOLHIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. A Lei nº 13.774/2018 alterou a Lei de Organização Judiciária Militar atribuindo competência ao Juiz Federal da Justiça Militar para, monocraticamente, processar e julgar civis nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do Código Penal Militar, restando limitado o escopo de sua atuação aos incisos anteriormente mencionados, razão pela qual se excluem da alçada monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar os agentes enquadrados no inciso II do artigo 9º do Estatuto Repressivo Castrense. Considerando a dicção do inciso I-B do artigo 30 da Lei nº 8.457/1992 (Lei de Organização da Justiça Militar da União), segundo a qual compete ao Juiz Federal da Justiça Militar o julgamento monocrático, tão somente, dos réus civis nas hipóteses do inciso III do artigo 9º do Código Penal Militar, e além disso, não havendo concurso de crimes entre militar e civil, é inegável que, em se tratando de militar reformado, a competência para julgamento do feito é do Conselho Permanente de Justiça de primeiro grau. Consoante o art. 13 do Estatuto Repressivo Castrense, o militar reformado conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar. Preliminar acolhida. Decisão por unanimidade.