Jurisprudência STM 7000015-85.2022.7.00.0000 de 26 de maio de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
14/01/2022
Data de Julgamento
07/04/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Ementa
APELAÇÕES. MPM E DEFESA. DESERÇÃO. PRELIMINAR DE PERDA DA CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. MAIORIA. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CRIME DE DESERÇÃO EM TEMPO DE PAZ. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO VERBETE Nº 3 DA SÚMULA DO STM. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE OU EXCULPANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SURSIS. ART. 626, "A", DO CPPM. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DO REGIME INICIAL ABERTO EM CASO DE CASSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RÉU CIVIL. APELO DEFENSIVO. PROVIMENTO PARCIAL. APELO MINISTERIAL. DESPROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. O licenciamento do Acusado não impede o prosseguimento da Ação Penal Militar. As causas de extinção da punibilidade encontram-se previstas no art. 123 do CPM, não constando a hipótese da perda do status de militar no rol, não sendo permitido ao Órgão Julgador criar causa extintiva de punibilidade. Preliminar de ausência de condição de prosseguibilidade em razão do licenciamento do Militar. Rejeição por maioria. 2. O crime de Deserção, em tempo de paz, revela-se instrumento de regularidade de funcionamento das Forças Armadas; sua tipificação visa resguardar os bens jurídicos intrínsecos da caserna: a hierarquia e a disciplina. É pacífico o entendimento da recepção do referido crime pela Carta Magna, não havendo violação à norma constitucional. Preliminar de inconstitucionalidade do crime de deserção em tempo de paz. Rejeição por unanimidade. 3. O Enunciado número 3 da súmula deste Superior Tribunal Militar manifesta a distribuição do ônus de provar daquilo que se alega, sem tolher o livre convencimento do julgador ou determinar tipo, qualidade ou quantidade da prova. A Redação do art. 297 do CPPM ratifica tal entendimento, não subsistindo inconstitucionalidade no Enunciado. Preliminar de inconstitucionalidade do Enunciado nº 3 da súmula do Superior Tribunal Militar. Rejeição por unanimidade. 4. O estado de necessidade justificante se diferencia do estado de necessidade exculpante, tendo em vista, principalmente, o valor do bem jurídico que se sacrifica em prol do interesse que se defende. Nesse sentido, não houve comprovação referente a nenhum dos institutos, haja vista que as alegações do Apelante vieram desvinculadas de qualquer arcabouço probante, devendo, portanto, ser aplicado o Enunciado nº 3 da Súmula e precedentes deste Superior Tribunal Militar. 5. Faz-se premente o provimento parcial do recurso, mesmo sem pedido expresso da defesa, para excluir a condição obrigatória do sursis, prevista na alínea "a" do art. 626 do CPPM, por se tratar de circunstância que independe da vontade do réu. 6. Havendo o licenciamento do militar das Forças Armadas, tendo, portanto, o Acusado readquirido a condição de civil, a regra proibitiva à aplicação da suspensão condicional da pena ao crime de deserção deve ser mitigada. Em decorrência lógica, diante da inexistência de previsão no CPM acerca da fixação de regime para cumprimento da pena privativa de liberdade, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, deve-se aplicar, subsidiariamente, o Código Penal comum, fixando-se o regime inicialmente aberto em caso de descumprimento das condições do sursis. Apelo Defensivo provido parcialmente. Apelo do Ministério Público Militar desprovido. Decisão por unanimidade.