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Jurisprudência STM 7000015-50.2021.7.12.0012 de 18 de dezembro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Revisor(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

13/08/2024

Data de Julgamento

28/11/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,ART. 315, CPM - USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,ART. 311, CPM - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 5) 124.

Ementa

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 396 E 396-A DO CPP. MODULAÇÃO TEMPORAL PELA SUPREMA CORTE. FEITO INICIADO ANTES DO PRAZO ESTIPULADO PELA DECISÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EMPREGO DO ART. 186, § 2º, DO CPC. DECRETAÇÃO DE REVELIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. OBEDIÊNCIA AOS MANDAMENTOS DO CPPM. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA JULGAR CIVIS. OFENSA DIRETA A BENS JURÍDICOS MILITARES. REJEIÇÃO. MÉRITO. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. PROCESSO SELETIVO PARA ASPIRANTE A OFICIAL TEMPORÁRIO. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAL. GRAVE POTENCIALIDADE LESIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. UNÂNIME. I – A preliminar de violação ao devido processo legal pelo emprego dos artigos 396 e 396-A do CPP foi rejeitada, em razão da modulação temporal efetivada pelo Pretório Excelso no RHC 142.608/SP, que preconiza a possibilidade de resposta preliminar à acusação aos feitos iniciados após 18 de dezembro de 2023. A Ação Penal Militar foi instaurada em março de 2021, ou seja, mais de dois antes da data estabelecida. Rejeição por unanimidade. II – A revelia ocorreu em setembro de 2022, quando a Apelante, embora devidamente citada, não compareceu à audiência de instrução inicial, conforme prevê o art. 292 do CPPM. Observa-se que o uso de edital de citação e a decretação da revelia respeitaram os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo empregados de modo cauteloso, após mais de 1 ano em diligências. Preliminar de violação do devido processo legal rejeitada. Decisão por maioria. III – Em relação à incompetência para julgar civis, diversamente de julgados da Corte Interamericana em que se analisou a estrutura das Cortes Militares do México e da Colômbia, a JMU não constitui relação alguma de subordinação ou de vínculo com o Ministério da Defesa, mas sim integra o Poder Judiciário. A apresentação de documentos falsos para ingresso no Exército Brasileiro se consumou enquanto ainda não havia a incorporação, fato que ocorreu em março de 2018, logo julgada por Juiz Federal da JMU e não pelo Conselho de Justiça, na forma do art. 30, inciso I-B, da Lei 8.457/1992. Então, inviável a tese de condição de prosseguibilidade, porquanto a Apelante foi julgada na condição de civil. Competência jurisdicional estabelecida na Constituição da República, em que há ofensa direta a ordem administrativa militar. Rejeição da preliminar de forma unânime. IV - No caso do delito do art. 315 do CPM, o bem jurídico tutelado é o regular funcionamento da Administração Militar. Cuida-se, ainda, de crime instantâneo, cuja consumação ocorre com o efetivo uso de documento falso, em prejuízo à organização castrense. V – Pode-se afirmar que as Forças Armadas são a vítima imediata enquanto todos os demais candidatos preteridos no processo seletivo por conta da fraude da ex-militar são vítimas mediatas. A utilização de documentos falsos em processo seletivo compromete seriamente não somente a Administração Militar, mas também a disciplina exigida constitucionalmente pelas Forças, fundamental para o funcionamento adequado dessas Instituições. VI - O uso de registros falsificados dentro do contexto militar possui igualmente uma dimensão social, isto é, há uma relação de confiança da sociedade nas Forças Armadas no que diz respeito à proteção dos interesses nacionais e à integridade de suas condutas. Qualquer brecha na integridade pode afetar essa relação. Assim, a responsabilidade penal pelo uso de certidões falsas busca não somente proteger internamente a OM, mas também manter intacta a credibilidade dessas Instituições perante a sociedade. Comprovada a potencialidade lesiva. VII − Todas as falsidades identificadas nos Certificados e Diplomas foram objeto de suporte documental por resposta das instituições públicas e privadas que atestaram a irregularidade de cada registro. A testemunha apenas ratificou em Juízo as ilegalidades constatadas materialmente na fase de investigação. VIII - Em relação à última tese defensiva de emprego do princípio da proporcionalidade e do ne bis in idem (não duas vezes pelo mesmo fato), diante da punição administrativa de anulação da incorporação militar pela fraude perpetrada, inexiste suporte legal e jurisprudencial. Independência das instâncias penal e administrativa. O princípio da proporcionalidade consiste na justa necessidade de resposta do Estado ao infrator da norma penal, isto é, a aplicação de uma sanção adequada ao fato praticado. O bem jurídico de confiança institucional da Administração Militar foi violado por meio de múltiplos delitos, verdadeiro crime continuado pela quantidade de documentos falsos apresentados. Assim, a repressão penal se mantém pela lesão ao bem jurídico tutelado. IX – Manutenção da Sentença condenatória. Unânime.


Jurisprudência STM 7000015-50.2021.7.12.0012 de 18 de dezembro de 2024