Jurisprudência STM 7000014-08.2019.7.00.0000 de 21 de junho de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
09/01/2019
Data de Julgamento
04/06/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR.
Ementa
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ABSOLVIÇÃO. PEDIDO DE REFORMA PARA CONDENAÇÃO DO RÉU NO TIPO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 13.491/17. IMPOSSIBILIDADE. ESPECIALIDADE DA NORMA DESCRITA NO ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. MERA IRREGULARIDADE. SUPRIMENTO POR DEMAIS MEIOS DE PROVAS. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. Apesar de a Lei nº 13.491/2017 ter alterado o artigo 9º do Código Penal Militar, as alterações não modificam o caráter especial da legislação castrense. Dessa forma, incabível a aplicação das disposições constantes da Lei nº 11.343/06 ao caso concreto, como pretende o órgão ministerial de primeiro grau em suas razões de apelação, devendo os réus serem condenados nas sanções do art. 290 do CPM, conforme pedido na Denúncia, em razão do princípio da especialidade. O crime de posse/porte de drogas, descrito no referido diploma legal, é crime militar impróprio, de mera conduta e de perigo abstrato, razão pela qual basta, para a sua configuração, a presunção de perigo, não havendo a necessidade de se materializar o dano contra a incolumidade pública. A presença de militares em atividade sob o efeito de drogas não se coaduna com a eficiência, os valores e os princípios basilares das Forças Armadas. Ademais, a ausência de laudo definitivo da substância entorpecente não descaracteriza a materialidade delitiva quando há, nos autos, outros meios de provas para configurá-la, como o termo de apreensão, o laudo preliminar, a prova testemunhal e a confissão dos acusados. Recurso ministerial provido parcialmente. Condenação. Decisão por maioria.