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Jurisprudência STM 7000013-13.2025.7.00.0000 de 04 de abril de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

13/01/2025

Data de Julgamento

20/03/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,ART. 290, CPM - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.

Ementa

RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR E DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REJEIÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO. CONHECIMENTO. ARTIGO 516, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. FIXAÇÃO DE TESE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS Nº 185.913. NÃO CABIMENTO AO CASO CONCRETO. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNANIMIDADE. O Recurso em Sentido Estrito interposto contra a Decisão que recusar a homologação de Acordo de Não Persecução Penal mostra-se cabível por interpretação extensiva do artigo 516, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar. A partir da conclusão do julgamento do Habeas Corpus nº 185.913/DF, em 18 de setembro de 2024, cuja Ata foi publicada em 20 de setembro de 2024, o Supremo Tribunal pronunciou-se acerca da aplicação do Acordo de Não Persecução Penal fixando tese no sentido de que: “1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais em tese seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o MP agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento, ou não, do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso.”. Relativamente à abrangência do citado julgado, não há dúvidas de que os processos penais militares estão abarcados pelo decisum acima pronunciado. Nada obstante a possibilidade de aplicação do referido Instituto aos “(...) processos penais em andamento na data da proclamação do resultado (...)” do julgamento do Habeas Corpus nº 185.913, aí incluídas as ações penais militares em curso no âmbito desta Justiça Especializada, tal circunstância somente poderia ser levada a efeito se e somente se não houvesse “(...) motivação para o seu não oferecimento (...)”. Todavia, o caso vertente evidencia a impossibilidade de atendimento do pleito defensivo, uma vez que os autos não se referem à vedação genérica de celebração do Acordo de Não Persecução Penal no âmbito da Justiça Militar da União. Ao revés, tratando-se do delito de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à administração militar, tipificado no art. 290 do Estatuto Repressivo Castrense, evidencia-se que eventual ajuste não se mostraria necessário e suficiente para a reprovação dessa conduta, circunstância que vai ao encontro, inclusive, do artigo 18, § 12, da Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017, com redação dada pela Resolução nº 183, de 24 de janeiro de 2018, ambas do Conselho Nacional do Ministério Público. Portanto, são as especificidades do caso concreto que possuem o condão de ensejar a não homologação do Acordo de Não Persecução Penal pelo Poder Judiciário. Recursos em Sentido Estrito a que se nega provimento. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000013-13.2025.7.00.0000 de 04 de abril de 2025