Jurisprudência STM 7000012-42.2025.7.06.0006 de 04 de junho de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Classe Processual
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO
Data de Autuação
28/03/2025
Data de Julgamento
22/05/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ART. 251, CPM - ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,DESAFORAMENTO.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. DESAFORAMENTO. JUÍZO DA AUDITORIA DA 6ª CJM. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA. NÃO CONSTATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MILITARES DA ATIVA NO MESMO POSTO. PRECEDÊNCIA. PREVALÊNCIA SOBRE MILITARES EM SITUAÇÃO DE INATIVIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO UNÂNIME. O critério da antiguidade é o parâmetro estabelecido em lei para a formação dos Conselhos de Justiça, que é contada a partir da data da assinatura do ato da promoção. Contudo, não é o único fator legal relacionado à superioridade hierárquica dentro das Forças Armadas, tendo em visa que o Estatuto dos Militares também faz referência ao termo precedência, que é a ordem de autoridade e de primazia entre militares. Quando trata de militares da reserva, a lei estabelece que, em igualdade de posto ou graduação, os militares da ativa têm precedência sobre esses, conforme asseverado no § 3º do art. 17 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares). Ao inserir-se o § 3º no art. 17 do mencionado dispositivo e estabelecer a precedência de militares da ativa sobre os da reserva, o legislador possibilitou que oficiais no mesmo posto, embora mais modernos, mas na ativa, possam julgar oficiais mais antigos em situação de inatividade. Desaforamento indeferido. Decisão unânime.