Jurisprudência STM 7000012-38.2019.7.00.0000 de 26 de novembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
09/01/2019
Data de Julgamento
16/10/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO SEGUIDA DE MORTE.
Ementa
HOMICÍDIO CULPOSO. IMPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIA EM OBRAS. LESÕES CORPORAIS LEVES EM MILITARES E ÓBITO DE CIVIL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. APELO PROCEDENTE. MAIORIA DE VOTOS. O réu, em missão castrense, conduzia ônibus no transporte dos militares do Batalhão da Guarda Presidencial de Brasília-DF à cidade de Três Corações - MG, envolvendo-se em acidente de trânsito com caminhão civil, conduzido pela vítima fatal, gerando, ainda, lesões corporais leves em onze militares, ao efetuar transposição em cruzamento de rodovia estadual. Depreendem-se diversas externalidades que afastam a culpabilidade do agente. O trevo de interseção encontrava-se em obras devido ao grande número de acidentes com vítimas fatais na localidade; a falta de itens obrigatórios que propiciariam a visualização dos veículos em trânsito; o horário do incidente; e a preexistência de pontos cegos de visão. Conquanto o Laudo Pericial tenha apontado como causa do acidente o desrespeito à sinalização de parada obrigatória por parte do acusado, o mesmo documento atesta, contrariamente, que a alta velocidade do veículo civil contribuiu sobremaneira para a fatalidade, uma vez que estava muito acima da permissão legal. A problemática cinge-se quanto à conduta do apelante se consubstanciou em elemento subjetivo culposo, na modalidade imprudência, devido à suposta violação do dever objetivo de cuidado. A conclusão do respectivo IPM aponta para uma insuficiência de provas, ensejando a aplicação do princípio in dubio pro reo e a presunção da inocência, corolários do Direito Penal Nacional. O apelante não apresentava histórico de faltas castrenses, sendo considerado um bom militar, era devidamente habilitado e não havia consumido bebida alcóolica no fatídico dia. In casu, atípico o agir do acusado, não havendo elementos para a configuração do crime, uma vez que o resultado da conduta não foi desejado. Não houve comportamento displicente. Ausente, pois, a potencial consciência da ilicitude. Destarte, diante da falta de comprovação de materialidade do crime, absolve-se o acusado do crime de homicídio culposo, em consonância com o artigo 439, alínea "b", do CPPM. Recurso provido. Decisão por maioria.