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Jurisprudência STM 7000012-33.2022.7.00.0000 de 13 de abril de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

14/01/2022

Data de Julgamento

16/03/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. ART. 290 DO CPM. POSSE DE DROGAS DENTRO DO QUARTEL. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO RÉU. NÃO APLICAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET MILITAR PELA ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUIZ A PEDIDO DAS PARTES. NÃO RECEPÇÃO DA ALÍNEA “B” DO ART. 437 DO CPPM. INOCORRÊNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL ANTE A INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. PEDIDO MINISTERIAL PARA REVOGAÇÃO DO SURSIS. NON REFORMATIO IN PEJUS. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. Militar foi flagrado com substância entorpecente no interior do xadrez, dentro da OM, onde cumpria pena disciplinar. A autoria e a materialidade estão incontestes pelas provas carreadas aos autos. Não se aplica ao caso o princípio do in dubio pro reo uma vez que restou comprovado, nos autos, que o recorrente cometeu o crime previsto no art. 290 do CPM, devendo ser responsabilizado criminalmente por sua conduta. O pedido de absolvição pelo Órgão acusatório não tem o condão de vincular a decisão do magistrado. A partir do recebimento da Denúncia, a relação processual estará estabelecida, cabendo ao Juiz, com base no seu livre convencimento motivado, julgar a causa. A alínea “b” do art. 437 do CPPM foi recepcionada ela Constituição Federal de 1988. O referido artigo visa manter a Independência do juiz ao enfrentar a matéria. O Código Penal Militar e a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) não estabelecem uma quantidade mínima, a partir da qual a substância entorpecente passe a ser de uso e de posse proscritos. Está pacificado neste Tribunal o entendimento de que o delito capitulado no art. 290 do CPM não necessita de uma quantidade específica de entorpecente para caracterizar o crime. Impossibilidade de se atender ao pedido do MPM de revogação do sursis por já ter operado o trânsito em julgado para o Órgão acusatório e, por conseguinte, por afrontar o princípio do non reformatio in pejus, além de o recurso ser exclusivo da defesa. Apelo defensivo não provido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000012-33.2022.7.00.0000 de 13 de abril de 2023