Jurisprudência STM 7000011-82.2021.7.00.0000 de 07 de junho de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
12/01/2021
Data de Julgamento
26/05/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,IMPEDIMENTO, PERTURBAÇÃO OU FRAUDE DE CONCORRENCIA.
Ementa
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO. PREGÃO ELETRÔNICO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS MÉDICO-HOSPITALARES DIVERSOS DO LICITADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA OU DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ART. 96, INCISO III, DA LEI Nº 8.666/93, EM DETRIMENTO DO ART. 339 DO CPM. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. ESPECIALIDADE DA LEGISLAÇÃO CASTRENSE. FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS EDITALÍCIAS. ENTREGA DE PRÓTESES ORTOPÉDICAS COM AS QUALIDADES E AS ESPECIFICAÇÕES EXIGIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO EM FRAUDAR O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CRIMES SOCIETÁRIOS. FALTA DE ELEMENTOS APTOS A CONFIGURAR A ADESÃO VOLUNTÁRIA E CONSCIENTE DO SÓCIO AOS SUPOSTOS FATOS CRIMINOSOS. APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO. DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. DECISÃO UNÂNIME. Cediço ser a Norma Processualista Castrense a legislação que rege os atos judiciais praticados neste Foro federal especializado e, somente em caso de omissão de disposições específicas, faculta-se a utilização de sistema diverso. A despeito do rito processual próprio da Justiça Militar não contemplar a figura da defesa prévia, certo é que assegura o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos a eles inerentes, consoante preconizado no texto constitucional. Preliminar de ausência de defesa prévia rejeitada por unanimidade. Embora se admita a existência de um aparente conflito de normas entre a Lei Substantiva castrense e a Lei de Licitações, não há como descurar que o tipo penal descrito no art. 339 do CPM, ao dispor sobre fraude em procedimento administrativo "para aquisição ou venda de coisas ou mercadorias de uso das Forças Armadas", resolve a quaestio em favor da norma castrense, diante de sua maior especialidade. Consabido ser o edital a lei interna do certame licitatório, vinculando estritamente tanto a Administração quanto a empresa licitante. Não obstante, verificada a presença de normas claramente restritivas, as quais excluem indevidamente a livre concorrência, é plenamente válida a flexibilização do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, respeitando-se, obviamente, a ausência de prejuízos a serem suportados pela Fazenda Pública. Diante do pressuposto de que a fraude em procedimento licitatório tem como elemento subjetivo o dolo, ou seja, a vontade consciente e desembaraçada de, mediante fraude, obter vantagem patrimonial ilícita, não se pode falar em tal crime senão quando, além de comprovadamente caracterizadas as elementares objetivas do tipo, restar igualmente definida, com a mesma segurança, a via do animus lucri faciendi causae. Daí exsurge a necessidade da mantença da sentença absolutória, com a aplicação do brocardo in dubio pro reo. A simples qualidade de sócio administrador da empresa, por si só, não tem o condão de fazer presumir, mesmo que relativamente, a adesão aos supostos fatos delituosos, sob pena de configuração da responsabilidade penal objetiva. Certo é que o Magistrado poderá valer-se de um Decreto condenatório quando tenha absoluta convicção da configuração de fato típico e antijurídico, bem como de sua autoria. Deixando a instrução probatória receio, desconfiança ou suspeições, impõe-se a absolvição por insuficiência de provas. Desprovimento do Apelo ministerial. Decisão por unanimidade.