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Jurisprudência STM 7000011-43.2025.7.00.0000 de 28 de marco de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Classe Processual

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Data de Autuação

10/01/2025

Data de Julgamento

13/03/2025

Assuntos

1) DIREITO PROCESSUAL PENAL,HABEAS CORPUS - CABIMENTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,ART. 312, CPM - FALSIDADE IDEOLÓGICA. 3) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,TRANCAMENTO.

Ementa

HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DELITOS ENVOLVENDO PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. CRIME MILITAR POR EXTENSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. APLICABILIDADE NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. PRECEDENTES. TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE REMUNERADA. CARÁTER ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR RATIFICADO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. Inegável a competência desta Justiça Especializada para o processamento e o julgamento de feitos que envolvem delitos licitatórios, notadamente porque, como no caso vertente, os fatos narrados na Exordial Acusatória descrevem prática prevista na legislação penal, cometido por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar, circunstância que encontra perfeita adequação ao que se convencionou denominar “crime militar por extensão”, na forma da alínea “e” do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, dispositivo introduzido pela novel Lei nº 13.491/2017 e que conceitua os crimes militares. A disciplina contida na norma que introduziu o Instituto da Colaboração Premiada, Lei nº 12.850/2013, estabelece que essa prática constitui meio de obtenção de prova e negócio jurídico processual pelo qual o colaborador auxilia os órgãos de investigação e persecução criminal na obtenção de fontes de prova. No Acordo de Colaboração Premiada, o contraditório é diferido e deverá ser realizado durante a ação penal, com amplas possibilidades de demonstrar eventual falsidade, erros ou exageros das declarações prestadas pelo colaborador. Vale dizer que será no decorrer da instrução processual, aí observadas as garantias constitucionais do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, que será oportunizado ao Paciente e à sua Defesa se contraporem à Acusação, pois, a toda evidência, conforme o entendimento recorrente dos Pretórios, não se pode substituir o processo de conhecimento pela via estreita do habeas corpus sem que se demonstre a manifesta ilegalidade ou abuso de poder que impeçam ou venham a impedir o exercício do direito de ir e vir. O Plenário desta Corte Castrense referendou a aplicação da Lei nº 12.850/2013, o que, de per si, já afasta a pretensão defensiva deduzida nesta sede mandamental. Por se tratar de um negócio jurídico processual personalíssimo, o Acordo de Colaboração Premiada não pode ser impugnado por coautores ou partícipes do colaborador na organização criminosa e nas infrações penais por ela praticadas. Precedentes. A despeito da manifestação do Juízo apontado coator acerca do pedido de transferência do militar para a inatividade remunerada sob o fundamento segundo o qual o art. 393 do Código de Processo Penal Militar teria sido revogado tacitamente pela dicção do § 4º do artigo 97 do Estatuto dos Militares, a matéria, a toda evidência, refoge à competência desta Justiça Castrense, pois, como cediço, “À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.” (art. 142 da Constituição Federal). Indeferimento da medida liminar ratificado. Denegação da ordem. Decisão por unanimidade.