Jurisprudência STM 7000011-19.2020.7.00.0000 de 06 de agosto de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
10/01/2020
Data de Julgamento
25/06/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ARTIFÍCIO FRAUDULENTO. VANTAGEM INDEVIDA. ELEMENTO SUBJETIVO. CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. APELO DESPROVIDO. A observância ao princípio acusatório se perfaz com o oferecimento da Denúncia. O pedido de absolvição formulado pelo MPM não vincula o Órgão julgador, conforme o art. 437, "b", c/c o art. 297, ambos do CPPM. Inexiste o dever legal, senão moral, do familiar comunicar o óbito de pensionista ao órgão pagador, não se incriminando a simples omissão na comunicação do falecimento à Administração Militar. Ao se conjugar a referida omissão com a ação, por parte do Acusado, de efetuar saques indevidos na conta de pessoa já falecida, mantendo a Administração Militar em erro, fica caracterizada a fraude típica do delito de estelionato. O artifício fraudulento utilizado para a obtenção da vantagem ilícita, hábil a manter a Administração em erro, se perfez com a movimentação da conta de pensionista sabidamente falecida, cumulado com a não comunicação do seu óbito à Administração Militar, configurando o silêncio "conveniente e malicioso", caracterizador do elemento subjetivo do delito de estelionato. O Réu tinha ciência de tratar-se de valores depositados mensalmente pela Marinha do Brasil a título de pensão e, portanto, que os saques eram indevidos. A tipicidade do delito de estelionato ficou comprovada pela conduta do Acusado que, de maneira livre e consciente, conjugou condutas omissiva e comissiva, para manter a Administração em erro, mediante meio fraudulento, visando e obtendo vantagem ilícita em detrimento da Administração Militar. A Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda não tem aplicação no âmbito desta Justiça Castrense. Ademais, o grau de reprovabilidade da conduta, a expressiva lesão jurídica provocada e a ofensa ao sistema de pagamento dos militares e pensionistas da Marinha obstam o reconhecimento da insignificância e da consequente atipicidade material no caso concreto. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão majoritária.