Jurisprudência STM 7000011-08.2024.7.12.0012 de 20 de dezembro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
28/08/2024
Data de Julgamento
17/12/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,ART. 240, CPM - FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,INVESTIGAÇÃO PENAL,TRANCAMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,PROVAS,PROVA ILÍCITA.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE). DECISÃO DENEGATÓRIA DE HABEAS CORPUS. CABIMENTO. ART. 120 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (RISTM). ART. 581, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP). ANALOGIA. ART. 3º, ALÍNEA A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). MÉRITO. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. ILICITUDE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA CAUSAL. ART. 157, §§ 1º E 2º, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I – Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra Decisão da primeira instância da Justiça Militar da União que denegou ordem de habeas corpus para desentranhamento de documentos produzidos em inquérito policial militar derivados, supostamente, de prova ilícita prévia. II – Recurso cabível com fundamento no art. 120 do RISTM e no art. 581, inciso X, do CPP, este aplicado ao rito processual penal militar mediante analogia autorizado pelo art. 3º, alínea “a”, do CPPM, sem ser empregável a apelação subsidiária, prevista no art. 526, alínea “b”, do CPPM, e sem inconstitucionalidade na disposição regimental criadora de hipótese recursal. Precedente. III – Ao mérito, o desentranhamento requerido não se mostrou devido, ao passo que não constatada nulidade na coleta dos depoimentos que, então, levaram à produção dos mencionados documentos, pois esses possuem uma independência causal (por serem originados de uma fonte independente) a retirar deles qualquer mácula de ilegalidade, conforme art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP. IV – Eventual ilegalidade na coleta do depoimento do Recorrente que, portanto, não macula as provas posteriores, pois possuem fonte independente. V – Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.