Jurisprudência STM 7000010-97.2021.7.00.0000 de 29 de junho de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
12/01/2021
Data de Julgamento
01/06/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESAS E MPM. ESTELIONATO (ART. 251 DO CPM). PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA DA JMU; NULIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL; COISA JULGADA; IMPARCIALIDADE DO JULGADOR; NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA ACUSAÇÃO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA; E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO. REJEIÇÕES. MÉRITO. REFORMA/REINTEGRAÇÃO DE MILITARES. OBTENÇÃO MEDIANTE FRAUDE. MODUS OPERANDI. LAUDOS MÉDICOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS. SIMULAÇÃO DA CONDIÇÃO FÍSICA. PROCRASTINAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO. SIMULAÇÃO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA. RELATÓRIOS MÉDICOS. USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. OPERAÇÃO REFORMADOS. FARTA DOCUMENTAÇÃO. VIGILÂNCIA VELADA. FOTOGRAFIAS E VÍDEOS. HARMONIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DAS PENAS. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O fato de o Inquérito ter tramitado inicialmente perante a Justiça Federal não macula o processo. Tendo a 22ª Vara Federal de Porto Alegre declinado da competência para a Justiça Militar da União e sendo esta Justiça Especializada a competente para o processamento do feito, não caberia à Magistrada a quo suscitar Conflito Negativo de Competência. O processo e o julgamento da presente ação penal perante a Justiça Militar estão em consonância com o disposto no art. 9º, inciso III, alínea "a", do CPM, que considera crimes militares aqueles praticados por civis " contra o patrimônio sob administração militar, ou contra a ordem administrativa militar", e em perfeita harmonia com o disposto no art. 124, caput, da Constituição Federal de 1988. Rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Militar da União. Decisão unânime. O postulado constitucional da reserva de jurisdição restou incólume no presente caso, eis que todas as medidas restritivas de direitos fundamentais foram decretadas pelo Juízo absolutamente competente, após as representações passarem pelo crivo do Ministério Público Militar. Em relação ao Ingresso da AGU como terceiro interessado, ainda no curso da investigação, como observou a Decisão recorrida, é possível a aplicação, nos termos do art. 3º, alínea a, do CPPM, da dicção contida no art. 14 do CPP, que permite a participação do ofendido ainda na fase investigativa, cabendo à Autoridade Policial e ao Ministério Público Militar o juízo de conveniência e oportunidade e o controle acerca dessa contribuição. Rejeitada a preliminar de nulidade absoluta dos elementos probatórios advindos da investigação criminal. Decisão unânime. A eventual procedência do processo de reforma, reconhecendo no todo ou em parte a pretensão cível dos militares denunciados no presente feito, não obsta o julgamento da lide criminal de competência desta Justiça Especializada. O fato de haver Sentença cíve l no âmbito da Justiça Federal reconhecendo o direito de reintegração ou de reforma do militar não interfere no âmbito criminal, dada a independência existente entre as instâncias. Esta Justiça Especializada, no exercício da sua competência constitucional, analisa a prática delituosa atribuída aos Acusados, sob a ótica, circunstâncias e provas que são próprias à ação penal militar. Rejeitada a preliminar de coisa julgada. Decisão unânime. Não procede a alegação defensiva no sentido de ter havido uma participação proativa da Magistrada da causa ou que as decisões das medidas cautelares tenham demonstrado a certeza de um juízo de culpabilidade antecipado. As decisões questionadas apenas demonstraram a existência dos fundamentos que autorizavam a expedição das medidas cautelares, sem que isso tenha retratado o suposto juízo de culpabilidade antecipada. Quanto à alegada negativa de produção de provas, além de extemporâneo, o requerimento em epígrafe desvelou-se com caráter tumultuário e protelatório. A presente preliminar apenas denota o inconformismo do Recorrente com as decisões prolatadas pela Magistrada a quo durante o curso da persecução penal, o que, de forma alguma, justifica a apontada imparcialidade. Ademais, não há que se falar em imparcialidade de magistrado quando este adota providência jurisdicional em razão da competência que exerce e com base no livre convencimento motivado. Rejeitada a preliminar de imparcialidade do julgador. Decisão unânime. A dialeticidade recursal não exige que o MPM rebata, ponto a ponto, cada um dos fundamentos e até documentos mencionados na Sentença absolutória, sendo suficiente que exponha as razões pelas quais entende cabível a alteração do Julgado, o que, inclusive, permite o exercício do contraditório pela parte contrária. Impugnada a absolvição da Acusada e expostas as razões de inconformismo do MPM, o efeito devolutivo da Apelação permite que o Órgão ad quem analise em profundidade todo o arcabouço probatório contido nos autos. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso da Acusação por falta de impugnação aos fundamentos da Sentença. Decisão unânime. O CPM (art. 129) possui previsão expressa no sentido de que a redução dos prazos prescricionais pela metade, aplica-se nas hipóteses de Acusados que eram menores de 21 ou maiores de 70 anos, ao tempo do crime, não sendo esse o caso de nenhum dos Corréus. O Recurso não é exclusivo das Defesas, de forma que, mesmo para fatos consumados em momento anterior à Lei nº 12.234/2010, mostra-se inviável a análise da prescrição pela pena em concreto, em sede preliminar. A Denúncia foi recebida em 06/10/2017, de maneira que o lapso prescricional de 12 (doze) anos apenas alcançaria delitos consumados em data anterior a 6/10/2005. Rejeitada a preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição. Decisão unânime. Fato nº 1: ao término da instrução processual a fraude não restou cabalmente comprovada, em que pesem os indícios que pesam sobre os Acusados. Para uma condenação pelo crime de estelionato, previsto no art. 251 do CPM, todos os elementos característicos do referido delito devem estar comprovados, pois no processo penal a dúvida quanto aos elementos caracterizados do crime favorece ao Acusado, em razão do consagrado princípio in dubio pro reo. Mantida a absolvição, em relação ao fato nº 1 imputado na Denúncia, alterando-se, contudo, o fundamento da absolvição dos Corréus para a alínea "e" do art. 439 do CPPM. Fato nº 2: nos diversos exames periciais a que o Réu foi submetido não se verificou nenhum comportamento exagerado ou teatral que indicasse a simulação de um estado mental de alienação. Ademais, as Inspeções de Saúde acostadas aos autos dão conta de que o militar passava por oscilações em seu quadro de saúde. Mantida a absolvição, em relação ao fato nº 2, nos termos da Sentença a quo. Fatos nº 3/4: trata-se de crime único, cuja conduta delituosa se iniciou com o ajuizamento da ação cível no ano de 2006 e se estendeu por intermédio da ação ajuizada em 2013. Os autos demonstram à saciedade que o militar, em conluio com seu Advogado, se utilizou de laudos médicos ideologicamente falsos emitidos pelos Corréus médicos, tendo simulado incapacidade física não condizente com as suas reais condições e procrastinado a realização do tratamento médico adequado na tentativa de obter a indevida reforma. O conjunto probatório carreado aos autos comprova que os Corréus médicos tinham relação com o esquema fraudulento de reintegrações/reformas indevidas e aderiram à fraude. Os depoimentos colhidos em Juízo, em seu conjunto, mostram-se harmônicos e alinhados com a farta prova documental que instrui os autos, desvelando a moldura do "modus operandi" utilizado pelo Corréu Advogado, que, em conluio com profissionais da medicina e clientes, capitaneava um esquema de fraude direcionado à obtenção de reintegrações/reformas indevidas de militares. Frise-se, ademais, que a prática fraudulenta desvelada na presente ação penal militar não pode ser reconhecida como pretenso direito à ação ou como legítimo exercício da advocacia. Fato nº 5: a investigação desvelou que uma das "estratégias" utilizadas para facilitar a obtenção de decisões favoráveis nos processos de reforma era, exatamente, a prévia interdição judicial do autor. Não obstante os pareceres exarados em Inspeções de Saúde e na Perícia Judicial, verifica- se, de tudo que há nos autos, que o militar simulou a doença psiquiátrica alegada. No caso, não se pode conceber que o Corréu Advogado tenha dirigido sua conduta nos limites do direito de postulação ou no legítimo exercício da Advocacia. Inviável, ademais, aplicar à situação em tela o princípio in dubio pro reo, como requerido pela DPU. Fato nº 6: Há nos autos diversos elementos de convicção que comprovam que o relatório emitido pelo Corréu médico teve o nítido intuito de frustrar a realização de cirurgia previamente agendada para o Corréu militar. Ademais, o referido médico continuou emitindo relatórios que subsidiavam petições em que o Advogado reiterava o pedido de procedência da ação, dando a entender, maliciosamente, que tais diagnósticos seriam "a palavra oficial da Administração", sendo que o médico em tela sequer tinha atribuição para encaminhar militares para Inspeção de Saúde. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos Recursos defensivos de C. R. V. V. M., F. C. D. O., R. N. G. e W. F. G. K; deu parcial provimento ao Recurso do MPM; e deu parcial provimento ao Recurso defensivo de C. P. M., tão somente para modular os efeitos da medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia.