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Jurisprudência STM 7000010-92.2024.7.00.0000 de 17 de maio de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Classe Processual

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Data de Autuação

14/01/2024

Data de Julgamento

18/04/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,REVELIA. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO.

Ementa

HABEAS CORPUS. DEFESA. PEDIDO LIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTERROGATÓRIO DO PACIENTE NA MODALIDADE VIRTUAL. DEFERIMENTO PARCIAL. MÉRITO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. NULIDADE DE DECRETAÇÃO DA REVELIA. TESES INSUBSISTENTES. ORDEM DENEGADA. MAIORIA. A liminar foi deferida parcialmente, suspendendo o andamento da ação penal militar até o julgamento de mérito. É consabido que o princípio da ampla defesa se desdobra na defesa técnica e na autodefesa. A defesa técnica, além de ser necessária, é indeclinável, contudo, diversamente, a autodefesa, inobstante seja um direito do acusado de apresentar sua versão dos fatos, é renunciável, podendo o réu dispor de seu interrogatório, não sendo este ato cogente. Quando o acusado, devidamente intimado para os atos processuais, inclusive de seu interrogatório, faltar injustificadamente, a decretação da revelia deverá ser a medida imposta, a teor do art. 292 do CPPM, ainda mais se restar demonstrado que o Juízo natural tenha franqueado as mais diversas formas de presença do Paciente, a exemplo das modalidades presencial, virtual ou híbrida. Impende ressaltar que, nesses casos, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Secretaria do Juízo e a própria Defesa não podem ficar ao alvedrio do réu para que, a seu bel-prazer, compareça aos atos do processo quando lhe convier, tendo maior relevo, por isso, o instituto da revelia, com o fito de que os autos sigam sua marcha para uma decisão de mérito, além de salvaguardar os princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da economicidade. Também, como corolário, não pode o réu alegar ofensa à ampla defesa sobre fato que ele próprio tenha dado causa, qual seja, faltar sem qualquer justificativa a atos processuais, sendo tal prática amplamente vedada, conforme o consubstanciado no art. 551 do CPPM e devidamente albergado pela jurisprudência pátria. Ordem de habeas corpus denegada. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000010-92.2024.7.00.0000 de 17 de maio de 2024