Jurisprudência STM 7000010-68.2019.7.00.0000 de 13 de maio de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Data de Autuação
08/01/2019
Data de Julgamento
25/04/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A HONRA,CALÚNIA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A HONRA,INJÚRIA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIMES CONTRA A HONRA. TESES SUSTENTADAS PELA DEFESA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA O JULGAMENTO DE MILITARES DA RESERVA REMUNERADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA LICITUDE DAS CONDUTAS DOS OFENDIDOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. I- Não há que se reputar omisso o Acórdão que deixa de reconhecer a incompetência da Justiça Militar da União quando, para além de não haver expresso pedido do recorrente nesse sentido, inexiste qualquer respaldo jurídico na tese defensiva. Nos exatos termos do art. 124 da Constituição Federal cabe à Justiça Militar da União "processar e julgar os crimes militares definidos em lei", motivo pelo qual é irrelevante o fato do Acusado integrar as fileiras do serviço ativo das Forças Armadas. II- Em sede de Recurso em Sentido Estrito (RSE) interposto contra a Decisão de rejeição da Denúncia, não cabe ao Superior Tribunal Militar adentrar ao mérito da imputação formulada perante o Juízo de origem, a fim de tecer considerações sobre a licitude, ou não, das condutas dos Ofendidos. III- Embargos Declaratórios rejeitados. Decisão unânime.