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Jurisprudência STM 7000009-83.2019.7.00.0000 de 06 de novembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Revisor(a)

CARLOS AUGUSTO DE SOUSA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

08/01/2019

Data de Julgamento

17/09/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,INGRESSO CLANDESTINO.

Ementa

APELAÇÃO. MPM. INGRESSO CLANDESTINO. POSSE DE ENTORPECENTE. ÁREA SOB A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ALEGAÇÕES ESCRITAS. DISPENSA PELAS PARTES. REGISTRO EM ATA. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE LEGAL. NULIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO POR MINISTRO RELATOR ORIGINÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO POR MAIORIA. JULGAMENTO DE RÉU CIVIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (JMU). LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR (LOJM). POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DEFENSIVA REJEITADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA (CPJ) PARA JULGAR CIVIS. ALTERAÇÃO DA LOJM. JULGAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 13.774/2018. REGULARIDADE. PRELIMINAR DEFENSIVA REJEITADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. TIPOS PENAIS. ELEMENTAR. ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ELEMENTO SUBJETIVO. DÚVIDA. INEXISTÊNCIA DE CLARA SINALIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. A renúncia das Alegações Escritas pelas Partes não constitui situação passível de configurar nulidade, mormente quando o ato se encontra expresso em documento oficial acostado aos autos. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. 2. Compete à JMU processar e julgar os crimes militares fixados em lei - independentemente da qualidade do agente -, o qual pode ser civil ou militar. Previsibilidade de julgamento de réus não militares pela LOJM. Preliminar rejeitada. Decisão por unanimidade. 3. A submissão de civis ao CPJ encontrava previsão na Lei nº 8.457/1992, a qual organiza a JMU. Embora alterada para deslocar o julgamento desses réus para o manto monocrático do Juiz Federal da Justiça Militar, a Decisão atacada ocorreu antes da vigência da Lei n° 13.774/2018, a qual realizou a citada modificação. Preliminar rejeitada. Decisão por unanimidade. 4. Os crimes de "Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar" e de "Ingresso clandestino", previstos, respectivamente, nos arts. 290 e 302, ambos do CPM, exigem, para sua tipicidade, que os atos sejam perpetrados em área sob a Administração Militar. A ausência de marco divisório ou de clara sinalização, sobre o lugar sujeito à Administração Militar, gera dúvida quanto ao dolo. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000009-83.2019.7.00.0000 de 06 de novembro de 2019