Jurisprudência STM 7000009-78.2022.7.00.0000 de 10 de agosto de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
12/01/2022
Data de Julgamento
23/06/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. ART. 290 DO CPM. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. MÉRITO. TESES DEFENSIVAS. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. INSIGNIFICÂNCIA PENAL E PROPORCIONALIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Consoante entendimento do STM, a mera alegação de esquecimento da posse de substância entorpecente é insuficiente para tornar o fato atípico por ausência de dolo, em especial quando há a constatação de que o agente é conhecedor da proibição de entorpecentes na OM e age de forma contrária. Precedentes do STM. 2. O crime tipificado no art. 290 do CPM prevê punição ao agente que porta, guarda ou fornece a droga em área sujeita à Administração Militar, conduta que expõe a perigo os integrantes da OM, sendo ultrapassado o risco socialmente tolerado, tratando-se de crime de perigo presumido, sem a exigência da materialização do dano pela consumação, fazendo-se necessária a intervenção do Direito Penal Militar para a repressão. 3. In casu, a conduta do Acusado, que, no mínimo, assumiu o risco de praticar o crime ao efetuar a guarda de substância entorpecente no fardamento, ofendeu aos bens jurídicos tutelados pela norma penal militar em gradação incompatível com os vetores fixados pela jurisprudência para balizar a aplicação do princípio da insignificância, situação que afasta a tese de desproporcionalidade da repressão penal. 4. Conforme remansosa jurisprudência do STM, as esferas penal, civil e administrativa são independentes, de modo a admitirem-se punições administrativa e criminal pelo mesmo fato, sem que isso configure violação ao princípio do non bis in idem. 5. Não há que falar em aplicação do princípio da insignificância quando os bens jurídicos amparados pela norma são, além da saúde pública, a própria regularidade e a permanência das Forças Armadas, as quais devem ser preservadas mediante a tutela dos seus princípios basilares. 6. O art. 290, caput, do CPM não faz qualquer menção à quantidade de substância entorpecente e, sendo crime de perigo abstrato, não exige demonstração de lesividade no caso concreto. 7. In casu, mostrou-se inviável a desconsideração da agravante de estar em serviço, prevista no art. 70, II, l, do CPM, em virtude de a lei não fazer menção a qual tipo de serviço a ser desempenhado para a sua incidência. 8. Obstruída a aplicação da atenuante da confissão, prevista no art. 72, III, d, do CPM, quando não se tratar de crime cuja autoria seja ignorada ou imputada a outrem. 9. Em virtude da fixação da pena base no seu mínimo legal, deve-se considerar o que dispõe a parte final do art. 73 do CPM, bem como o entendimento consolidado no Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, acolhida pelo STM em seus julgados, a qual estabelece que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 10. Apelo conhecido e não provido. Decisão unânime.