JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STM 7000009-49.2020.7.00.0000 de 12 de novembro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LUIS CARLOS GOMES MATTOS

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

10/01/2020

Data de Julgamento

22/10/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

Ementa

APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVAÇÃO. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDENTE. NÃO INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. DELITO DELINEADO E PROVADO. DESPROVIMENTO. Materialidade e autoria delitivas delineadas e provadas à saciedade. O dolo que permeia o agir do Acusado é manifesto, na medida em que utilizou um Laudo de Aferição sabidamente falso, logrando, com isso, o irregular credenciamento junto ao 15º BIMtz e a obtenção de vantagem indevida, em prejuízo da administração militar. A alegação de ausência de provas suficientes à condenação não merece prosperar, isso porque a prova documental é robusta, a apontar que o Laudo de Aferição apresentado pelo Acusado era efetivamente falso e que foi utilizado para o seu credenciamento para a prestação de um serviço público, com a consequente obtenção de uma vantagem indevida. Descabe invocar princípios como os da insignificância, da adequação social e da intervenção mínima, com a finalidade de considerar a conduta praticada pelo Acusado irrelevante sob o ponto de vista do direito penal. Consoante o firme entendimento já sedimentado inclusive no Excelso Pretório, a aplicação do princípio da insignificância deve levar em conta, além do valor da res, três outros vetores: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação e reduzido grau de reprovabilidade da conduta. Não há que se falar no princípio da intervenção mínima do direito penal, com a pretensão de que seja dado tratamento à conduta do Acusado que não seja aquele que foi bem aplicado na Sentença hostilizada; e assim é porque, para além do patrimônio público, o seu proceder afetou a regularidade da atividade da Administração Militar e o próprio interesse da comunidade dependente da água até mesmo para sobreviver, o que reforça a sua reprovabilidade e reclama a adequada resposta na órbita penal. Desprovimento do Apelo. Unânime.


Jurisprudência STM 7000009-49.2020.7.00.0000 de 12 de novembro de 2020