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Jurisprudência STM 7000008-98.2019.7.00.0000 de 17 de setembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Revisor(a)

ALVARO LUIZ PINTO

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

08/01/2019

Data de Julgamento

08/08/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE. 3) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. ART 187 DO CPM (DESERÇÃO). PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DE FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE/PROSSEGUIBILIDADE DA AÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. ILICITUDE E CULPABILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. DECISÃO UNÂNIME. I. Preliminar de inconstitucionalidade do crime de Deserção em Tempo de Paz, suscitada pela DPU, rejeitada. O art. 187 do Código Penal Militar foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal, sendo constitucional a imputação pela prática do delito de deserção praticado em tempo de paz. II. Preliminar de ausência de condição de procedibilidade/prosseguibilidade da ação penal militar suscitada pela DPU rejeitada. No ordenamento jurídico castrense inexiste qualquer dispositivo que estabeleça a suspensão ou a extinção da ação penal militar em virtude do licenciamento do Réu. III. No mérito, a autoria e materialidade delitivas se encontram sobejamente comprovadas nos autos. IV. O fato é típico, ilícito e culpável, sem a presença de quaisquer causas legais ou supralegais de exclusão do crime, motivo pelo qual merece a reprimenda penal, rejeitando-se as demais teses defensivas. V. Apelo desprovido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000008-98.2019.7.00.0000 de 17 de setembro de 2019