Jurisprudência STM 7000008-93.2022.7.00.0000 de 22 de fevereiro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CELSO LUIZ NAZARETH
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
12/01/2022
Data de Julgamento
12/12/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES SEXUAIS,CORRUPÇÃO DE MENORES. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,INOBSERVANCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES SEXUAIS,ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 5) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. CONDENAÇÃO. ASSÉDIO SEXUAL. ARTIGO 216-A DO CÓDIGO PENAL COMUM. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ARTIGO 233 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1200 DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO PREJUDICADO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. PRIMEIRA PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. SEGUNDA PRELIMINAR. NULIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 399, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMUM. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. TERCEIRA PRELIMINAR. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVAÇÃO DOSIMETRIA DA PENA. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA COMO CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR DO CRIME. REVISÃO DA PENA IMPOSTA. PENA ACESSÓRIA DE EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. ARTIGO 102 DO CPM. APLICABILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. A análise do Tema nº 1200 julgado pelo STF não diz respeito aos militares das Forças Armadas e à Justiça Militar da União, razão pela qual o pedido de sobrestamento do julgamento já mostrar-se-ia, absolutamente, incabível. Ainda que houvesse qualquer correlação da matéria tratada nos autos desta Apelação com o julgamento do ARE nº 1.320.744/DF, o pedido de sobrestamento restaria prejudicado pela perda do objeto, tendo em vista o Julgamento prolatado pela Suprema Corte. Pedido prejudicado. Decisão unânime. 2. A decisão do magistrado que se declara suspeito por motivos de foro íntimo prescinde da declaração de seus motivos determinantes, uma vez que é calcada em valoração de cunho estritamente pessoal, inserindo-se dentro de sua reserva de direito e encontrando fundamentação no parágrafo único do art. 130 do CPPM. O magistrado, ao se declarar suspeito, o fez, exatamente, para garantir a imparcialidade do órgão julgador. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 3. É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que o disposto no art. 399, § 2º, do CPP não se aplica no âmbito da Justiça Militar da União, eis que o ordenamento jurídico castrense não está subordinado à legislação penal comum em razão do princípio da especialidade, não havendo a possibilidade jurídica de promover a mescla dos subsistemas processuais, comum e militar. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 4. Ao contrário do alegado pelo atual patrono do Apelante, compulsando os autos, não se verifica qualquer ato de negligência ou de imperícia praticado pelos antigos advogados do Réu, que justifique a alegada deficiência de defesa técnica, muito menos a anulação do processo. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 5. O crime de assédio sexual, descrito no art. 216-A do CP, consiste em o agente constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da sua condição de superior hierárquico ou de sua ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. Insere-se, no tipo penal de assédio sexual, a conduta de professor que, valendo-se de sua condição, passa a assediar sua aluna para obter vantagem sexual, prevalecendo-se de sua autoridade moral e intelectual. A ascendência entre professor e vítima mostra-se ainda mais acentuada nas escolas militares mantidas pelas Forças Armadas, onde o instrutor exerce um poder ainda maior de autoridade moral, intelectual e disciplinar sobre os alunos. 6. O crime de atentado violento ao pudor consiste em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Estão incluídos na expressão ato libidinoso todos os atos de natureza sexual, diversos da conjunção carnal, e que tenham a finalidade de satisfazer a libido do agente. O beijo aplicado, sem o consentimento da vítima, com finalidade de satisfazer a libido do agente encontra-se no conceito de ato libidinoso, ainda mais quando é perpetrado contra pessoa menor de 14 anos, em que o ato de violência torna-se presumido, considerando que a vítima encontra-se física, biológica, social e psiquicamente fragilizada e onde sequer o seu consentimento, a sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de um relacionamento amoroso entre as partes poderia afastar a ocorrência do crime de atentado violento ao pudor. 7. No que concerne à dosimetria da pena, deve-se dar parcial provimento ao Recurso, considerando que a violência presumida descrita no art. 236, inciso I, do CPM não é causa de aumento de pena, conforme exposto na sentença, e sim elementar do tipo penal de atentado violento ao pudor descrito no art. 233 do CPM. 8. A exclusão das Forças Armadas, a título de pena acessória, aplicada na sentença, mostra-se adequada e encontra consonância com a jurisprudência deste Tribunal e do próprio STF, uma vez que pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.