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Jurisprudência STM 7000008-88.2025.7.00.0000 de 30 de maio de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LEONARDO PUNTEL

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

09/01/2025

Data de Julgamento

15/05/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,ART. 303, § 2º, CPM - PECULATO-FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. ART. 303, PARÁGRAFO 2º, C/C O ART. 70, INCISO II, ALÍNEA “J”, DO CPM. PECULATO-FURTO. DONATIVOS. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. TESES DEFENSIVAS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO DIREITO PENAL. COMPROVAÇÃO. PATRIMÔNIO PRIVADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 70 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE DA SUMULA 599 DO STJ. ATENUANTE DE DEVOLUÇÃO DO OBJETO. NÃO APLICABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO POR MAIORIA. Se o dano à administração indireta já justifica a intervenção estatal por ferir o bem jurídico protegido, o dano à administração das Forças Armadas, pertencente à administração pública direta, mais que justifica a aplicação do processo penal, o exige. A aplicação do direito penal se torna ainda mais necessária quando se leva em conta a circunstância de subtração de donativo destinado à população afetada pelas enchentes no Estado do Rio Grande do Sul, calamidade que atingiu repercussão nacional e conhecimento internacional, sendo circunstância relevante juridicamente para o caso, pois, além de configurar agravante, também serve para contextualizar o maior grau de reprovabilidade da atitude do Acusado. O fato de o bem subtraído ser privado é irrelevante para a tipificação do crime de peculato-furto, uma vez que a administração militar é responsável pelas doações e a moral administrativa é o bem tutelado pelo art. 303 do CPM, restando afastado o princípio da insignificância, conforme Súmula 599 do STJ. Não há que se falar em ausência de dolo do agente ou mesmo em arrependimento posterior quando o bem apenas é recuperado por circunstância alheia à sua vontade. Apelo ministerial provido por maioria.