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Jurisprudência STM 7000007-84.2024.7.05.0005 de 31 de marco de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

14/08/2024

Data de Julgamento

13/03/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,ART. 303, § 2º, CPM - PECULATO-FURTO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

Ementa

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PECULATO-FURTO. ARTIGO 303, § 2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ILICITUDE DO FATO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. MAIORIA. Para a configuração do delito de peculato-furto, não só se deve identificar a efetiva subtração, como também, e principalmente, que o agente tenha atuado valendo-se da função desempenhada como meio facilitador do crime. Embora a Defesa tenha sustentado a atipicidade da conduta por ausência de dolo, alegando que não restou comprovado o animus furandi por parte do Réu, os autos demonstram o contrário. Além disso, o Acusado apossou-se definitivamente do bem subtraído ao ficar com ele por pouco mais de 30 (trinta) dias, até restituí-lo à Prefeitura de Aeronáutica de Curitiba após ter sido interrogado na instrução pré-processual sobre as imagens contidas nas câmeras de segurança daquela Unidade militar. Nessas circunstâncias, portanto, evidenciado o ânimo de assenhoramento definitivo do Réu quando da subtração do compressor de ar, também resta afastada a tese defensiva de absolvição ante a ausência de provas quanto ao especial fim de agir. O Princípio da Insignificância está para a infração bagatelar própria assim como o da Irrelevância Penal do Fato (e da desnecessidade da pena) está para a infração bagatelar imprópria. Nesse contexto, os seguintes requisitos devem estar absolutamente presentes para a aplicação da insignificância imprópria: a) ínfima culpabilidade do agente; b) acusado primário e de bons antecedentes; c) valoração favorável das circunstâncias judiciais; d) pronta confissão da autoria do delito, que até então era desconhecida; e) inexistência de indicativos de personalidade voltada para o crime; f) ônus do indiciamento na fase inquisitorial e da persecução penal sobre o recorrente; g) ausência de afronta aos princípios da hierarquia e da disciplina, uma vez que o réu encontra-se na condição de civil; e h) espontâneo ressarcimento à vítima, o que permite o reconhecimento da desnecessidade da pena. No caso em exame, não se verificam preenchidos os atributos da ínfima culpabilidade, da pronta confissão da autoria do delito e da ausência de violação aos Princípios da hierarquia e da disciplina, haja vista que a conduta perpetrada pelo Acusado se revela altamente reprovável, afrontando, por via de consequência, os princípios basilares que regem a vida na caserna. Além disso, a autoria do crime só foi admitida pelo Réu pouco mais de 30 (trinta) dias depois do cometimento do fato delituoso. Em arremate, considerando que o delito de peculato-furto tutela a Administração Militar, de igual modo também não se aplica o Princípio da Insignificância por força do Enunciado da Súmula de Jurisprudência nº 599 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. Apelo a que se nega provimento. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000007-84.2024.7.05.0005 de 31 de marco de 2025