Jurisprudência STM 7000007-40.2024.7.00.0000 de 03 de julho de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
11/01/2024
Data de Julgamento
06/06/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ABANDONO DE POSTO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. MPM. ART. 195 DO CPM. ABANDONO DE POSTO. ABSOLVIÇÃO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. INAPLICABILIDADE DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. EMPREGO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE E CULPABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELO DO PARQUET CASTRENSE ACOLHIDO. REFORMA DA SENTENÇA A QUO. CONDENAÇÃO NESTE GRAU AD QUEM. DECISÃO POR MAIORIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EX-OFFICIO. DECISÃO POR MAIORIA. O abandono de posto, descrito no art. 195 do CPM, é crime formal e de perigo abstrato, consumando-se de forma instantânea, no momento em que o infrator se afasta do local de serviço sem autorização, independentemente do tempo e, mesmo que, durante sua ausência, não tenha ocorrido nenhum infortúnio ou alteração. O fato de o militar designar, por conta própria, um subordinado para assumir sua função durante o período de ausência não tem o condão de afastar o referido crime praticado contra o serviço e o dever castrenses. A materialidade e a autoria restaram incontestes, tendo sido o Oficial, regularmente, escalado para o serviço, ensejando, portanto, a resposta estatal à altura da conduta perpetuada pelo referido militar, qual seja, de se evadir da função, sem prévia autorização de superior hierárquico, afastando, assim, a possibilidade de se considerar mera transgressão disciplinar. Como corolário, ao abandonar o posto para realizar uma prova, percebe-se que não houve nenhuma proteção de direito próprio ou de terceiro contra perigo certo e atual, não restando caracterizado, consequentemente, o estado de necessidade, descartando-se, assim, a aplicabilidade dos excludentes de ilicitude e de culpabilidade. Inviável a aplicação do Princípio da fragmentariedade, uma vez que, diante do significado de tal instituto jurídico, o acusado feriu diretamente a hierarquia, a disciplina, o respeito e o zelo pela carreira militar, valores estes de relevante importância para a Administração Castrense. Reforma da Sentença a quo. Provimento ao recurso ministerial. Decisão por maioria. Declarada a extinção da punibilidade ex-officio, devido à prescrição da pretensão punitiva, pela pena em concreto. Decisão por maioria.