Jurisprudência STM 7000006-60.2021.7.00.0000 de 27 de outubro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
11/01/2021
Data de Julgamento
09/09/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 4) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 6) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 7) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. ART. 290 DO CPM. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRELIMINAR. NULIDADE. CONDUÇÃO MONOCRÁTICA DO PROCESSO. INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PELO CONSELHO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE E INCONVENCIONALIDADE. TRATAMENTO PENAL AO USUÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A atual jurisprudência do STM sedimentou entendimento no sentido da possibilidade de convalidação, pelo Conselho de Justiça, dos atos processuais praticados monocraticamente pelo Juiz togado, em decorrência da aplicação da tese firmada no aludido IRDR, nos termos do art. 507 do CPPM. Preliminar de nulidade dos atos praticados monocraticamente pelo Juiz togado rejeitada. Decisão unânime. 2. A alegação de inconstitucionalidade do tratamento penal à conduta de porte de droga para consumo próprio deve ser analisada sob o prisma da eventual não recepção do art. 290 do CPM - uma vez que este precede à Constituição Federal de 1988. Sobre o tema, deve prevalecer o entendimento do STM, que sedimentou a perfeita adequação da criminalização dessas condutas pelo Código Repressivo Castrense com a Carta Maior e com os tratados internacionais incorporados ao Ordenamento Jurídico. 3. O crime tipificado no art. 290 do CPM não pune o usuário, mas o agente que porta, guarda ou fornece a droga em área sujeita à Administração Militar. A conduta expõe a perigo os integrantes e o patrimônio das Organizações Militares, sendo ultrapassado o risco socialmente tolerado, tratando-se de um crime de perigo presumido, sem a exigência da materialização do dano pela consumação, fazendo-se necessária a intervenção do Direito Penal Militar. Precedentes do STM e do STF. 4. Não há que falar em aplicação do princípio da insignificância e da subsidiariedade do Direito Penal nos crimes tipificados pelo art. 290 do CPM, eis que os bens jurídicos amparados por essa norma são, além da saúde pública, a própria regularidade e a permanência das Forças Armadas, as quais devem ser preservadas mediante a tutela dos seus princípios basilares. 5. Conforme reiterada jurisprudência do STM, a mera alegação de esquecimento acerca da posse da substância não é suficiente para afastar o elemento subjetivo do tipo, de modo que o agente que guarda a substância entorpecente em item de uso pessoal assume o risco da prática do crime, o que evidencia, ao menos, o dolo eventual. 6. A hipótese de aplicação da Lei 11.343/2006 aos feitos da Justiça Castrense, há muito, não encontra amparo na jurisprudência do STM. Isso porque a hierarquia e a disciplina são princípios constitucionais basilares das Forças Armadas e fundamentam a exigência de rígido padrão de comportamento por parte dos militares. Por esse motivo, o maior rigor da norma penal militar em relação à Legislação Penal extravagante. 7. O Advento da Lei 13.491/2017, que ampliou o conceito e as hipóteses de crime militar, não retirou a especialidade do CPM, permanecendo a necessidade de tutela aos bens jurídicos pela norma penal militar. O elemento especializante "em local sujeito à administração militar" torna o referido tipo norma especial em relação ao art. 28 da Lei 11.343/06, não havendo que falar em novatio legis in mellius". De igual modo, a novel legislação não derrogou ou revogou as regras atinentes aos crimes militares e às respectivas sanções previstas no CPM. 8. Os autos delineiam conduta típica, antijurídica e o Acusado é culpável, não havendo qualquer elemento que possa eximir a responsabilização penal. 9. Apelo conhecido e não provido. Decisão unânime.