Jurisprudência STM 7000006-31.2019.7.00.0000 de 17 de outubro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
08/01/2019
Data de Julgamento
07/08/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESACATO A SUPERIOR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 5) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,DESRESPEITO A SUPERIOR E A SÍMBOLO NACIONAL OU FARDA,DESRESPEITO A SUPERIOR.
Ementa
APELAÇÃO. DESACATO A SUPERIOR. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. OFENSA A SUPERIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SEMIIMPUTABILIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA. SISTEMA VICARIANTE. ART. 298, PARÁGRAFO ÚNICO. INAPLICABILIDADE. SURSIS. POLÍTICA CRIMINAL. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME. A materialidade delitiva restou suficientemente demonstrada de acordo com o consignado nos depoimentos judiciais, pelo que verificou-se o justo amoldamento dos fatos às elementares do crime ínsito no art. 298, caput, do CPM. O tipo do art. 298 do CPM é caracterizado pelo exercício do ato funcional por parte do ofendido. Daí porque, a jurisprudência desta Corte, de longa data, tem rechaçado a desclassificação das condutas quando são praticadas contra vítimas que estejam no pleno exercício de suas atribuições. Atualmente, prevalece o sistema vicariante, em consequência, não é possível reduzir a pena e, em ato subsequente, conceder a medida de segurança, eis que o sistema do duplo binário não mais prevalece. A vítima não pode ser equiparada a comandante da unidade e, menos ainda, a oficial general, para fins de incidência da circunstância agravante, pois sequer detinha atribuição administrativa para resolver a questão da ausência e do atraso que lhe fora apresentada. Em casos de semi-imputabilidade, este Tribunal assentou que a regra do art. 26 do CP deve ser analogicamente aplicada aos crimes tipificados no CPM. Restou nítido, nos autos, que não havia qualquer problema pessoal entre os envolvidos (ofensor e vítima), sendo que o descompasso mental exerceu força motriz na consecução do resultado criminoso. Nessa ótica, por questões de política criminal, e por restarem satisfeitas as condições do art. 84 do CPM, a aplicação da suspensão condicional da pena é medida que se impõe. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime.