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Jurisprudência STM 7000005-75.2021.7.00.0000 de 04 de junho de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LEONARDO PUNTEL

Classe Processual

MANDADO DE SEGURANÇA

Data de Autuação

10/01/2021

Data de Julgamento

21/05/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO.

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. MPM. REPRESENTAÇÃO. AUTORIDADE POLICIAL. CONDUÇÃO COERCITIVA. PERÍCIA MÉDICA. INVESTIGADO. PRELIMINAR. DPU. NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. MATÉRIA DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. PARQUET MILITAR. LEGITIMIDADE. INVESTIGAÇÃO. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. MATÉRIA CRIMINAL. USO DO REMÉDIO HEROICO. NATUREZA RESIDUAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NEMO TENETUR SE DETEGERE. POSSIBILIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. PROVA EMPRESTADA. PROVA INDIRETA. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. Quando a matéria arguida em preliminar estiver imbricada com o mérito da ação, faz-se de bom alvitre que não seja conhecida como preliminar, nos termos do art. 81, § 3º, do Regimento Interno do STM. Preliminar não conhecida por unanimidade. O instituto do mandado de segurança é garantia constitucional de longeva tradição, assegurado no art. 5º, inc. LXIX, intimamente ligado à garantia da acessibilidade à Justiça (art. 5º, inc. XXXV). A legitimação do Ministério Público Militar, para fazer uso de mandado de segurança para buscar meios de provas, decorre diretamente da sua precípua missão de buscar elementos probatórios para subsidiar a sua atuação persecutória. Isso porque, se ao Parquet compete, por determinação constitucional expressa, "[...] promover, privativamente, a ação penal, na forma da lei", por decorrência implícita, também lhe cabe promover as investigações. Precedentes do STF. É assente o entendimento de que o mandado de segurança, em matéria criminal, tem natureza residual. Terá cabimento quando a decisão inquinada não for passível de recurso ou de correição, nos termos da Súmula nº 267 do STF, posteriormente convertida para o texto do art. 5º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança. Denotar-se-ão preenchidos os requisitos: direito líquido e certo, segundo a possibilidade de o Acusado estar exponencializando o grau de patologia que possui, em decorrência do acidente que sofreu quando prestava o serviço militar obrigatório (SMO), na medida em que é missão precípua do Ministério Público Militar buscar elementos de prova para formação de sua opinio delicti. O princípio nemo tenetur se detegere não protege apenas o direito de o acusado não depor contra si mesmo, mas também o de sujeitar a quaisquer diligências que necessitam de comportamento proativo. A condução coercitiva, embora não listada no rol das medidas cautelares diversas da prisão, também funciona como medida cautelar de coação pessoal, e deve estar em consonância com os parâmetros constitucionais vigentes, a cumprir a função que a legitime perante o Ordenamento Jurídico. Não se mostra razoável conceder medida mandamental tão somente para que o Indiciado/Acusado seja compelido a ser conduzido 'a força' ao local da perícia, para lá poder se manter inerte. Prevalece na jurisprudência o entendimento que admite o uso da prova emprestada, mesmo em relação aos processos com partes distintas, mas desde que seja respeitado o contraditório. Não se denota possível o uso de medidas desproporcionais quando o Estado-Acusação puder fazer uso de eventuais provas emprestadas carreadas em ação cível, provas médicas indiretas, além de outras que entender convenientes. Ordem conhecida e denegada por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000005-75.2021.7.00.0000 de 04 de junho de 2021