Jurisprudência STM 7000004-85.2024.7.00.0000 de 09 de abril de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
10/01/2024
Data de Julgamento
14/03/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,ASSÉDIO SEXUAL. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,MEDIDAS ASSECURATÓRIAS,MEDIDAS PROTETIVAS.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE). RECURSO DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO PARA FAZER SUBIR (SUBSTITUIR SE POSSÍVEL) RSE ANTERIOR. HIPÓTESE DO ART. 516, ALÍNEA “Q”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). MÉRITO. CABIMENTO DE RSE PARA QUESTIONAR A NÃO APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP). HIPÓTESE ABARCADA PELO ART. 516, ALÍNEA “H”, DO CPPM. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PEDIDO POR JULGAMENTO ANTECIPADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. DEVER DE RETORNO À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA PARA CUMPRIMENTO DO RITO ADEQUADO. NECESSIDADE DE SE GARANTIR AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PELA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Cuida-se de RSE interposto com o objetivo de modificar decisão que rejeitou Recurso anterior, o qual, por sua vez, visava questionar Decisão que negou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Situação que se enquadra na hipótese da alínea "q" do art. 516 do CPPM. II – Quanto ao cabimento do Recurso rejeitado, ainda que se questione a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, as quais não estão previstas no CPPM, cabe interpretação extensiva ao art. 516, alínea “h”, do mesmo Código, para autorizar o manejo do RSE na hipótese, de modo a evitar situação de irrecorribilidade e manter a lógica do ordenamento. Hipótese prevista originalmente para situações de prisão preventiva, que deve ser entendida como cabível para aquelas voltadas a uma menor interferência na esfera de liberdade por tutela penal cautelar (medidas diversas da prisão). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça com idêntico procedimento quanto ao art. 581, inciso V, do CPP. III – A teoria da causa madura é aceita no âmbito processual judicial para permitir ao Tribunal avançar na causa do recurso não admitido na instância anterior. Não obstante, ela é inaplicável em situação em que existe rito específico a ser seguido no juízo a quo (no caso, procedimento de retratação pelo magistrado de primeiro grau) e em que a parte contrária não ofertou contrarrazões específicas ao recurso não conhecido. Necessidade de garantir a ampla defesa e o contraditório antes da análise do mérito da questão. IV – Decisão pelo provimento do RSE para conhecer do anterior e determinar o seu processamento. Decisão unânime.