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Jurisprudência STM 7000004-83.2024.7.03.0103 de 24 de junho de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

06/11/2024

Data de Julgamento

29/05/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE PRECONCEITO,INTOLERÂNCIA E/OU INJÚRIA RACIAL, DE COR E/OU ETNIA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A HONRA,ART. 216, CPM - INJÚRIA. 3) 124.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PENAL COMUM. APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PRELIMINAR. DECLARAÇÃO INCIDENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 216, § 2º, DO CPM. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. INJÚRIA RACIAL. DOLO DE INJURIAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. Em observância ao princípio da especialidade, em que a norma especial (Código Penal Militar) deve prevalecer sobre a norma geral (legislação penal comum), deve ser rejeitada a preliminar arguida pelo MPM de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 216, § 2º, do CPM. Dessa forma, com a previsão da injúria qualificada no CPM, é afastada a aplicação do disposto no art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989 no âmbito penal castrense. Para a caracterização do crime descrito no § 2º do art. 216 do CPM, deve estar presente o elemento subjetivo do tipo penal, ou seja, o animus injuriandi, que consiste na intenção do sujeito de atingir a honra subjetiva da vítima, ofendendo a sua dignidade ou o decoro. Ainda que inadequada a expressão proferida pelo apelado, não restou demonstrado o dolo específico de aviltar a honra subjetiva da vítima em razão da raça e/ou cor, devendo ser mantida a absolvição. Apelo desprovido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000004-83.2024.7.03.0103 de 24 de junho de 2025