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Jurisprudência STM 7000004-61.2019.7.00.0000 de 26 de agosto de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LUIS CARLOS GOMES MATTOS

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

07/01/2019

Data de Julgamento

13/08/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÕES. RECURSOS DA DEFESA E DO MPM. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOCUMENTO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA. PROVIMENTO DO RECURSO DO MPM. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Hipótese em que o Acusado restou condenado no Juízo de origem como incurso no delito de uso de documento falso, tipificado no art. 315, c/c o art. 311, do CPM, na modalidade documento particular. Apresentação, à Administração Militar, de documentos médicos falsificados, com o objetivo de justificar faltas ao serviço, decorrentes de problemas pessoais do Réu. Os dois atestados médicos e o receituário entregues pelo Acusado teriam sido expedidos por médicos de Unidade de Pronto Atendimento - UPA, que sequer estavam de plantão nas datas da sua emissão. Peritos que emitiram o Laudo Pericial constante do processo apontaram textualmente que as falsificações perpetradas não são grosseiras. O delito de uso de documento falso constitui crime formal e instantâneo, de efeitos permanentes, cuja consumação ocorre com o efetivo uso, sendo dispensável a produção do resultado, ou seja, a causação do prejuízo à Administração. A conduta praticada pelo Acusado denota total desprezo pelos preceitos da ética e da moral militares, entre outros valores que regem a vida na Caserna. Descabe, portanto, considerar satisfeitos os vetores que norteiam a incidência do princípio da insignificância, entre eles, o da baixa ofensividade da conduta. Procedência da tese Ministerial de que os documentos classificados como particulares, se tratam, a rigor, de documentos públicos, visto que, dentre outros motivos, neles constavam assinaturas de médicos que efetivamente trabalhavam no SUS - Sistema Único de Saúde - e que tinham competência para realizar o atendimento médico referido nos atestados. Desprovimento do Apelo da Defesa. Provimento do Apelo do MPM. Unanimidade.


Jurisprudência STM 7000004-61.2019.7.00.0000 de 26 de agosto de 2019