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Jurisprudência STM 7000004-51.2025.7.00.0000 de 06 de maio de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CELSO LUIZ NAZARETH

Classe Processual

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Data de Autuação

04/01/2025

Data de Julgamento

10/04/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ART. 195, CPM - ABANDONO DE POSTO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO PREVENTIVA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,LIBERDADE PROVISÓRIA.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO NO ART. 254, ALÍNEAS “A” E “B”, E NO ART. 255, ALÍNEA “E”, DO CPPM. NECESSIDADE DE QUE SEJA DEMONSTRADO, CONCRETAMENTE, QUE A HIERARQUIA E A DISCIPLINA ESTEJAM AMEAÇADAS OU ATINGIDAS PELA LIBERDADE DO INDICIADO OU DO ACUSADO. CONHECIDO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A liberdade é um dos mais importantes, senão o mais importante, signo do Estado Democrático de Direito, inaugurado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, razão pela qual o cerceamento da liberdade ambulatorial de qualquer pessoa, civil ou militar, só se justifica nos limites legais preconizados em nosso ordenamento jurídico, que tem na Constituição sua base e esteio. 2. A necessidade de constatação dos motivos autorizadores da custódia provisória, a despeito da gravidade abstrata do crime imputado, é condição indispensável à manutenção da prisão cautelar. 3. In casu, não restou demonstrada a existência do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente da liberdade do Paciente para a Hierarquia e a Disciplina militares. 4. Habeas Corpus conhecido. Liminar confirmada. Ordem concedida. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000004-51.2025.7.00.0000 de 06 de maio de 2025