Jurisprudência STM 7000003-76.2019.7.00.0000 de 14 de agosto de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
06/01/2019
Data de Julgamento
19/06/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO QUALIFICADA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. DESERÇÃO. PRELIMINAR DEFENSIVA. EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO. FALTA DE CONDIÇÃO DE "PROSSEGUIBILIDADE" DA AÇÃO PENAL MILITAR (APM). REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ALEGAÇÕES DE ORDEM PARTICULAR. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERIGO IMEDIATO. PREVALÊNCIA DO SERVIÇO MILITAR. TIPO PENAL DO ART. 187 DO CPM. SÚMULA N° 3/STM. INCONSTITUCIONALIDADES. IMPROCEDÊNCIA. PENA DE PRISÃO. CONDENADO MILITAR. DECISÃO UNÂNIME. 1. A perda da condição de militar, decorrente de exclusão do Serviço Ativo, não suspende o prosseguimento da APM, conforme recente posição do STM. Preliminar rejeitada por maioria. 2. Comete o delito de deserção o militar que se ausenta, sem licença superior, da unidade na qual serve ou do lugar onde deva permanecer, por mais de oito dias. A lei pune o agente para que, em uma prevenção geral, não haja a proliferação do delito, o qual pode comprometer o desempenho das missões atribuídas às Forças Armadas. 3. As justificativas de ordem pessoal, como a suposta necessidade de prestar apoio material à sua família, desacompanhadas de provas, não perfazem o estado de necessidade. A causa de exculpação legal não pode ser invocada para elidir a culpabilidade em situações de ausência de perigo, nas quais o direito protegido (interesses pessoais) não justifica o sacrifício do dever constitucional (Serviço Militar). 4. O crime de deserção em tempo de paz, assim como em tempo de guerra, encontra-se em perfeita sintonia com a Carta da República, a qual assinala a primazia do Serviço Militar. 5. A Súmula n° 3/STM consolidou que toda ponderação arguida em Juízo requer a respectiva prova, nos termos do brocardo allegatio et non probatio quasi non allegatio. Não sendo ato normativo, descabe discutir a sua inconstitucionalidade. Precedentes do STF. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.