Jurisprudência STM 7000003-71.2022.7.00.0000 de 05 de maio de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
07/01/2022
Data de Julgamento
20/04/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 240 DO CPM. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. CONCURSO DE PESSOAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRELIMINAR MINISTERIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. NÃO ACOLHIMENTO. UNANIMIDADE. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. UNANIMIDADE. Preliminarmente, não se olvida que as sanções penais existentes no art. 55 do CPM não contemplam em seu rol a concessão de penas restritivas de direitos, bem como que o art. 43 do CP não possui incidência no âmbito desta Justiça Castrense. Contudo, em recurso exclusivo da defesa, não há como anular a sentença condenatória que aplicou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do princípio do non reformatio in pejus. Preliminar Ministerial negada. Decisão por unanimidade. In casu, a autoria e a materialidade restaram devidamente comprovadas, tanto pelas testemunhas como pelas demais provas constantes dos autos. A conduta do apelante, além de se amoldar às elementares do delito de Furto, teve por objeto bem pertencente à Administração Militar, foi praticada durante o repouso noturno, mediante concurso de pessoas e com o rompimento do obstáculo à subtração da coisa, vindo a se consumar no momento em que o apelante, juntamente com outros sentenciados, subtraiu para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, os alimentos guardados no depósito do rancho da Escola Preparatória de Cadetes do Exército. Por essa razão, não se mostra plausível a absolvição do recorrente por ausência de provas. Igualmente, a qualificadora de rompimento de obstáculo deve ser mantida, já que houve o rompimento do empecilho existente à subtração da coisa, pois a câmara fria estava trancada com um cadeado, o que, por si só, demonstra que os alimentos que lá estavam não poderiam ser acessados por qualquer pessoa, mas tão somente por aqueles que trabalhavam no rancho, o que não era o caso do apelante. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade.