Jurisprudência STM 7000003-42.2020.7.00.0000 de 01 de setembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
AGRAVO INTERNO
Data de Autuação
07/01/2020
Data de Julgamento
25/08/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A HONRA,CALÚNIA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A HONRA,DIFAMAÇÃO. 3) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM PETIÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Agravo Interno é o recurso cabível em face de Decisões Monocráticas proferidas por integrantes de Tribunais pátrios. II - Rejeição de Queixa-Crime apresentada sob alegação da prática, por parte de militares do Exército Brasileiro, dos crimes previstos nos artigos 138 e 139 do Código Penal comum, ao prestarem informações em processos judiciais oriundos da Justiça Federal. III - A inércia do órgão ministerial trata-se de condição especial da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública que não restou configurada no caso em análise. IV - Os fatos narrados na Inicial da Petição e as imputações de delitos relativas aos Agravados eram até então inéditas para o Ministério Público Militar, dessa forma, não foram objeto de manifestação conclusiva, razão pela qual não há que se falar em inércia por parte do dominus litis. V - Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão unânime.