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Jurisprudência STM 7000003-08.2021.7.00.0000 de 02 de marco de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

LEONARDO PUNTEL

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

08/01/2021

Data de Julgamento

25/10/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO ATIVA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ART. 439, ALÍNEA "B", DO CPPM. ART. 308, § 1º, DO CPM (CORRUPÇÃO PASSIVA), ART. 309, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPM (CORRUPÇÃO ATIVA). PEDIDO DE CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO MAJORITÁRIA. I – Os autos reuniram diversas provas no sentido de conferir a natureza jurídica de vantagem indevida aos valores transferidos entre os corréus e, bem assim, evidenciaram a presença do dolo dos Acusados. II – O Parquet comprovou a autoria delitiva do crime de corrupção passiva, na medida em que colacionou provas a apontar, por um lado, o pagamento advindo de um particular na conta de um militar e, por outro lado, a concessão de um benefício indevido, uma vez que não foram respeitados os devidos trâmites administrativos. III – Os delitos de corrupção ocorrem na clandestinidade, justamente com o fito de evitar que seus agentes sejam criminalmente responsabilizados por seus atos. Nesse sentido, não se pode esperar que haja entre o corrupto e o corruptor acordo formal, que deixe rastros e, assim, facilitem o deslinde de seus malfadados atos por parte das autoridades policiais. IV – Ao Ministério Público Militar compete a difícil tarefa de reunir elementos outros que sejam robustos o suficiente para indicar, para além das dúvidas razoáveis, a composição dos interesses criminosos dos Acusados, apesar de não constituírem em si o ajuste entre eles. V - Não há como considerar a gravidade do crime e o modo de execução como duas circunstâncias judiciais negativas distintas, uma vez que a primeira compreende justamente as circunstâncias judiciais de caráter objetivo, refletidas na maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, e as circunstâncias de tempo e lugar. VI - Apelo do Ministério Público Militar parcialmente provido. Decisão majoritária.


Jurisprudência STM 7000003-08.2021.7.00.0000 de 02 de marco de 2023