Jurisprudência STM 7000003-03.2024.7.00.0000 de 15 de abril de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Revisor(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
09/01/2024
Data de Julgamento
04/04/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,USO INDEVIDO DE UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNIA MILITAR POR QUALQUER PESSOA. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 172 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). USO INDEVIDO DE UNIFORME MILITAR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. INIMPUTABILIDADE PENAL. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I - Prova contundente para demonstrar que o Acusado, por diversas vezes, fez o uso indevido de uniforme completo do Exército, inclusive, com tamanha semelhança aos fardamentos utilizados pelos membros das Forças Armadas, a ponto de conseguir ludibriar diversas pessoas. II - O indício da presença de patologia mental não tem o condão de, por si sós, atestar a inimputabilidade e, assim, afastar-lhe a culpabilidade. III - Para o reconhecimento da inimputabilidade por doença mental é necessária prova capaz de demonstrar que: i. o Acusado é acometido por doença psíquica; ii. a situação biopsicológica tenha atingido o Réu ao tempo da prática do delito; e iii. a enfermidade mental lhe subtraia a aptidão de entender o caráter contrário ao ordenamento jurídico de suas condutas ou, ao menos, lhe retire a capacidade de adotar um comportamento orientado por esse entendimento. IV - Na análise da imputabilidade por doença mental, a prova pericial realiza importante tarefa de auxiliar o juízo a entregar a adequada prestação jurisdicional, porquanto se trata do exame de questões que orbitam área de conhecimento estranha ao Magistrado e exigem a atuação de profissional especializado. V - Embora à Defesa tenha sido aberta a via do Incidente de Insanidade Mental, o Réu deliberadamente deixou de comparecer aos atos do processo, mesmo após ser regular e pessoalmente citado e ter participado da oitiva das duas primeiras Testemunhas de Acusação. VI - Recurso desprovido por unanimidade.