Jurisprudência STM 7000002-18.2024.7.00.0000 de 16 de maio de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
02/01/2024
Data de Julgamento
18/04/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENA RESTRITIVA DE DIREITOS,PERDA DE BENS E VALORES.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IN RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFESA. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. EXECUÇÃO DA PENA. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PROPORCIONALIDADE E/OU RAZOABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. Não se discute que o prequestionamento do tema de direito constitucional, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se traduz em elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário. Contudo, a interposição de embargos de declaração com o mero objetivo de prequestionar matéria constitucional pressupõe, por óbvio, a existência de erros, omissões, obscuridades ou contradições, que, se não sanados, pode inviabilizar o acesso à via recursal extraordinária. No caso, o exame do acórdão recorrido evidencia que, nele, foram expressamente analisados a suposta violação aos princípios da individualização das penas, da proporcionalidade ou da razoabilidade, aliás, os aludidos temas consistiram no objeto central de exame por parte desta Corte. Tal constatação evidencia a nítida intenção da Defesa de estender a discussão sobre o assunto, protelando, assim, a execução da pena imposta ao ora embargante. Portanto, se não há obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade a ser sanada, tampouco matéria para ser prequestionada, os embargos devem ser declarados protelatórios, conforme autoriza o artigo 132 do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar. Embargos rejeitados. Decisão unânime.