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Jurisprudência STM 0000271-94.2015.7.00.0000 de 10 de maio de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Data de Autuação

15/12/2015

Data de Julgamento

09/04/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO ATIVA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA.

Ementa

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 312 DO CPM). PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA. FALTA DE AMPARO LEGAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS (ART. 439, e, do CPPM). ABSOLVIÇÃO. I. Preliminar de nulidade de Tomada de Contas Especial, suscitada pela Defesa. Constitui situação estranha a competência do Superior Tribunal Militar o ato de decretar a nulidade de Tomada de Contas Especial realizada no âmbito do Comando da Aeronáutica, porquanto, nesse ponto, trata-se de matéria administrativa e não penal militar. II. Apreciadas as teses arquidas pela Defesa, à luz dos preceitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, conhecidas tão somente com o escopo de se verificar a validade ou ocorrência de vícios na prova acostada aos autos e a sua influência no âmbito processual penal militar. III. A prova produzida na fase inquisitorial que embasou a opinio delicti do Ministério Público não pode dar azo à nulidade da Denúncia, tendo em vista que houve regular instrução processual na busca do deslinde do feito. IV. Preliminar rejeitada por falta de amparo legal. Decisão unânime. V. Pleito defensivo de nulidade da Denúncia por inépcia. Indeferido. A Denúncia preencheu todos os requisitos descritos no art. 77 do CPPM. Também, apresentou provas de fatos que constituem crime em tese, apontando, inclusive, os indícios de autoria (art. 30 do CPPM). No tocante ao Réu, houve a devida individualização da sua conduta, em tese, não se podendo falar nem mesmo em denúncia genérica. VI. Havendo justa causa para a persecução penal, a Denúncia merece ser recebida, não cabendo falar em ausência de lastro probatório mínimo, tendo em vista que a apuração dos fatos foi minuciada no âmbito judicial, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, momento em que o Réu teve a oportunidade de contribuir com a elucidação da quaestio em seu interrogatório em Juízo. VII. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. VIII. No mérito, após regular instrução processual, em que foram ouvidas diversas testemunhas, por meio de Cartas de Ordem e Precatória, verificou-se que, embora caracterizada a materialidade delitiva das condutas imputadas, ao revés, inexiste prova suficiente para comprovar a autoria do delito imputado ao Réu na Denúncia. IX. Julgada improcedente a pretensão da Procuradoria-Geral de Justiça Militar, para absolver o Réu das condutas que lhe foram imputadas na Denúncia, com fulcro no art. 439, alínea e, do Código de Processo Penal Militar. X. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 0000271-94.2015.7.00.0000 de 10 de maio de 2019