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Jurisprudência STM 0000237-16.2016.7.12.0012 de 08 de maio de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

13/07/2017

Data de Julgamento

05/02/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO PRIVILEGIADA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA.

Ementa

APELAÇÃO. ARTS. 188 E 189 DO CPM. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. NO MÉRITO, COMPROVADAS A AUTORIA, A MATERIALIDADE E A CULPABILIDADE DO ACUSADO, NÃO CARECENDO DE REPARO A SENTENÇA CONDENATÓRIA. UNÂNIME. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa por violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, em decorrência do indeferimento da produção de prova testemunhal, rejeitada. Cabe ao Juízo da instrução do feito analisar a necessidade e a viabilidade da dilação probatória, inexistindo malferimento a qualquer dispositivo constitucional. Unânime. Militar que não se apresenta na OM de destino, por motivo de transferência, pratica deserção ao completar os 8 (oito) dias de ausência ao quartel, sem estar autorizado. Militar graduado e conhecedor das regras militares. Sabia do dever de se apresentar à Unidade Militar. O argumento de falta de consciência do Acusado de que estava faltando desautorizadamente, ou de eventuais falhas administrativas do Exército Brasileiro, não afastam a tipicidade do delito. Não se pode considerar insignificante uma conduta tipificada como crime no Código Penal Militar, tendo em vista que um dos requisitos para a aplicação do citado princípio reside na demonstração da irrelevância da referida conduta, o que não restou configurado. O desertor, ocupante do último grau de Sargento da Força Terrestre, recebeu verbas indenizatórias para transferência, sendo certo, portanto, afirmar que tinha pleno e inequívoco conhecimento da obrigatoriedade de apresentação na OM. Negado provimento ao Apelo defensivo para manter na íntegra a Sentença Condenatória. Maioria. Determinação do Plenário de remessa do presente Acórdão para o Ministério Público Militar, a fim de avaliar a possível existência de outros delitos no contexto dos autos.


Jurisprudência STM 0000237-16.2016.7.12.0012 de 08 de maio de 2019