Jurisprudência STM 0000236-43.2016.7.01.0301 de 14 de fevereiro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
06/07/2017
Data de Julgamento
01/02/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A HONRA,INJÚRIA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A LIBERDADE,AMEAÇA.
Ementa
APELAÇÃO. CRIMES DE INJÚRIA E DE AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. Graduado se utilizava da situação de superior hierárquico para empregar, por mais de uma vez, ameaças e apelidos ofensivos aos seus subordinados, no interior da Unidade Militar, durante o serviço. Assim, tal procedimento adotado pelo militar enquadrou-se, perfeitamente, ao tipo penal descrito no art. 216 do CPM, por ter empregado alcunhas pejorativas, e no art. 223 do mesmo Códex, por ter ameaçado os soldados que estavam sob seu comando. A Defesa não conseguiu provar a alegação de atipicidade da conduta, uma vez que restou configurado nos autos que o réu teve a intenção de ferir o decoro, bem como causar medo aos ofendidos. Sentença mantida. Decisão unânime.